CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONTABILISTAS
DISPOSIÇÕES E VIGÊNCIA - REVOGAÇÃO

RESUMO: Ficam revogadas as Resoluções CFC nºs 842/99 (Bol. INFORMARE nº 40-A/99) e 865/99, que dispõem sobre a Carteira de Identidade de Contabilista e sua vigência, respectivamente.

RESOLUÇÃO Nº 881, de 03.07.00
(DOU de 04.07.00)

Revoga as Resoluções CFC nº s 842/99 e 865/99.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 842/99 ao instituir um novo modelo de Carteira de Identidade do Contabilista adotou um sistema de confecção que não resistiu aos princípios de segurança;

CONSIDERANDO que foram ouvidas diversas empresas do ramo e que o processo de licitação instaurado pelo Conselho Federal de Contabilidade resultou na constatação da fragilidade da segurança do documento, possibilitando a fraude;

CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade de Contabilista reveste-se de fé pública e tem validade nacional, exigindo, por esse motivo, a responsabilidade do Conselho de Contabilidade, na qualidade de órgão expedidor;

CONSIDERANDO que a instituição oficial do Governo Federal na elaboração de documentos, a Casa da Moeda do Brasil, consultada pelo Conselho Federal de Contabilidade, declarou que o sistema instituído pela Resolução CFC nº 842/99 ainda não alcança o mínimo de segurança para documentos de tal natureza, estando, em fase de estudo e de pesquisa, não recomendando a sua adoção oficial para qualquer fim; resolve:

Art. 1º - Revogar a Resolução CFC nº 842/99 que dispõe sobre a Carteira de Identidade de Contabilista e a Resolução CFC nº 865/99 que prorrogou a data de sua vigência.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho

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