ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - EXCLUSÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE MÉDICO

RESUMO: O profissional médico interessado em obter auto-rização para que veículo de sua propriedade possa circular nos dias e horários de restrição à circulação, objeto do "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", instituído pela Lei nº 12.490/97 e implantado por meio de seus decretos regulamentadores, deverá cumprir os procedimentos fixados nesta portaria.

PORTARIA SMT/GAB Nº 164/00
(DOM de 13.09.00)

Regulamenta o Decreto nº 39.563, de 28 de junho de 2000, que dispõe sobre a exclusão de um veículo de propriedade de médico do cumprimento do "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO os termos do Termo de Cooperação, sem ônus para a Municipalidade, firmado, aos 05.09.2000, entre a Prefeitura do Município de São Paulo - por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, desta Secretaria - e o Conselho Regional de Medicina - CRM, com o objetivo de estabelecer um procedimento integrado, com vistas a melhor execução do disposto na Lei nº 12.632, de 6 de outubro de 1998, e no Decreto nº 39.563, de 28 de junho de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - O profissional médico interessado em obter autorização para que veículo de sua propriedade possa circular nos dias e horários de restrição à circulação, objeto do "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", instituído pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e implantado por meio de seus decretos regulamentadores, deverá cumprir os procedimentos fixados nesta portaria.

Art. 2º - A autorização mencionada no artigo anterior será concedida pelo Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, ou por servidor por este credenciado, ao médico requerente, devendo o referido profissional ser residente no Município de São Paulo e somente fazer uso do benefício no exercício de sua profissão.

§ 1º - A autorização em questão será instrumentalizada por meio de um "Cartão DSV-Médico" e dois selos identificadores, e será restrita a um único veículo, que deverá estar regularmente licenciado e registrado em nome do profissional requerente e no Município de São Paulo.

§ 2º - Ficam vedados qualquer efeito retroativo à data do recebimento da autorização pelo profissional interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Auto-motores no Município de São Paulo".

Art. 3º - Para fazer jus à autorização de que trata esta portaria, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, no original, ou por meio de cópias autenticadas, conforme o caso:

I - requerimento devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida, a ser feito de acordo com o modelo que constitui o Anexo I a esta portaria;

II - inscrição regular no Conselho Regional de Medicina - CRM-SP;

III - declaração fornecida por representante do CRM, de que o médico requerente não se encontra impedido de exercer sua profissão, por qualquer razão, inclusive a decorrente de aplicação de sanção disciplinar de suspensão ou cassação de sua habilitação profissional;

IV - comprovante de residência do requerente, no Município de São Paulo, referente ao último mês anterior ao pedido;

V - certificado de propriedade do veículo e certificado de registro e licenciamento em vigor, feitos no Município de São Paulo, em nome do próprio médico requerente;

VI - carteira de identidade do requerente ou documento equivalente;

VII - termo de compromisso, elaborado conforme modelo que constitui o Anexo II a esta portaria, feito em papel timbrado, datado, contendo o nome, CRM, carimbo e assinatura do médico, com firma reconhecida, no sentido de que somente utilizará do benefício ora concedido, quando estiver efetivamente exercendo a profissão de médico, e que se compromete a cumprir, sob as penas da lei, desde o momento do recebimento do "Cartão DSV-Médico" e dos selos identificadores, as disposições desta portaria.

Parágrafo único - O modelo de requerimento mencionado no inciso I deste artigo estará à disposição na sede do Conselho Regional de Medicina - CRM, situada na rua da Consolação, nº 753, telefone (011) 259-5899, podendo também ser obtido no Setor de Protocolo Geral DSV/CET, situado na avenida das Nações Unidas, 7.203, térreo, Pinheiros.

Art. 4º - Nos termos do acordado com o Conselho Regional de Medicina - CRM - SP, e objetivando facilitar a implantação dos serviços, inclusive da fiscalização, será dada a seguinte tramitação às solicitações feitas para fins de liberação do cumprimento do Programa de Restrição, objeto desta portaria:

I - O requerimento mencionado no inciso I do artigo anterior, deverá ser protocolizado na sede do CRM, acompanhado dos documentos indicados nos demais incisos;

II - O CRM, após conferir a regularidade da solicitação e dos documentos juntados, e, se for o caso, autenticá-los, avalizará o pedido e o protocolará, estando conforme, no Setor de Protocolo Geral DSV/CET, mencionado no parágrafo único do artigo anterior;

III - Na data da emissão da autorização, o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo deverá estar em vigor; caso o referido documento venha a vencer após a autuação do requerimento, o médico interessado, através do CRM, deverá enviar o Certificado atualizado ao DSV, com vistas à completa instrução do expediente autuado nos termos do inciso anterior;

IV - O CRM cederá à Municipalidade os cartões e os selos mencionados nesta portaria;

V - Após receber do CRM os cartões, os selos e os requerimentos, o DSV deverá analisar os expedientes formados e, se conformes, expedir as respectivas autorizações;

VI - O DSV entregará os Cartões DSV-Médico, devidamente oficializados, ao CRM, mediante o recolhimento dos preços públicos devidos;

VII - Os selos identificadores serão custodiados no CRM e distribuídos aos requerentes juntamente com os Cartões DSV-Médico, recebidos conforme inciso anterior;

VIII - O requerente ficará responsável por colocar o cartão e um dos selos no canto interno inferior direito do pára-brisa e o outro selo, no canto interno inferior direito do vidro traseiro do veículo objeto da autorização;

IX - Caberá, ainda, ao CRM, remeter ao DSV relação dos médicos regularmente inscritos no citado Conselho - que sejam requerentes da autorização ou que tenham pleiteado a renovação ou substituição dos cartões e/ou selos -, e dos dados referentes aos veículos de sua propriedade (placa/chassis/RENAVAN), por meio de transmissão eletrônico, magnético, óptico, etc. de dados, compatível com o sistema utilizado pelo DSV, a fim de possibilitar a conferência, por parte do órgão citado, dos documentos apresentados, bem como atualizá-los mensalmente, semestralmente e sempre que solicitado, informando as alterações ocorridas no período.

Art. 5º - As autorizações concedidas nos termos desta portaria terão validade no máximo de um ano, a contar da data de emissão do respectivo "Cartão DSV-Médico" e da entrega dos selos identificadores, e serão renováveis por prazos a serem fixados a critério do DSV.

§ 1º - Para a renovação do "Cartão DSV-Médico", deverão ser obedecidos aos procedimentos descritos nos artigos anteriores.

§ 2º - No ato da renovação, será entregue ao médico solicitante, por meio do CRM, somente o "Cartão DSV-Médico", devendo ser preservados os dois selos afixados originalmente no veículo objeto da mesma.

§ 3º - A autorização ficará automaticamente suspensa caso o licenciamento do veículo objeto da mesma esteja vencido.

Art. 6º - É possível a substituição do veículo objeto da autorização, mesmo que no prazo de validade do "Cartão DSV-Médico", mediante apresentação ao DSV, por meio do CRM, dos seguintes documentos:

I - requerimento fundamentado do interessado, com firma reconhecida;

II - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento em vigor do veículo indicado;

III - original do "Cartão DSV-Médico" e selos identificadores (mesmo que estes venham a ficar danificados no ato de sua retirada), podendo, excepcionalmente, na impossibilidade de tal devolução, ser apresentada declaração do interessado, com firma reconhecida, de que retirou os aludidos selos e os inutilizou, atestando a veracidade da afirmação sob as penas da lei e de cassação da nova autorização;

IV - apresentação de comprovante de residência referente ao último mês anterior ao pedido.

Parágrafo único - A autorização dada em substituição da original terá validade de 1 (um) ano, a contar de sua emissão.

Art. 7º - Somente terá validade o original do "Cartão DSV-Médico" - cujas características estão definidas no Anexo III a esta portaria - se acompanhado dos selos identificadores, devendo ser permitida a verificação de sua conformidade pela autoridade de trânsito ou seus agentes, sempre que solicitado.

Art. 8º - Os selos identificadores deverão ser holográficos; ter as características definidas no Anexo IV a esta portaria; não apresentar rasuras nem desgastes, e ser acompanhados do "Cartão DSV-Médico".

Art. 9º - A autorização fica automaticamente sem valor, caso o médico fique impedido por qualquer razão de exercer sua profissão, inclusive se vier a ter suspenso ou cassado o direito desse exercício por decisão do Conselho Regional de Medicina, ou ainda, se não remanescerem as demais condições que ensejaram a concessão, fatos que deverão ser comunicados incontinenti pelo CRM ao órgão concedente e que ensejarão a obrigatoriedade da devolução, pelo médico ao CRM, do "Cartão DSV-Médico" expedido e dos selos identificadores.

Parágrafo único - O CRM providenciará o encaminhamento ao DSV dos cartões e selos por ele recebidos nas condições deste artigo.

Art. 10 - O "Cartão DSV-Médico" e os selos identificadores deverão ser devolvidos pelo CRM ao DSV, ficando a autorização sujeita à cassação, se usada em desacordo com o estabelecido nesta portaria.

Parágrafo único - Considera-se estar em desacordo com o estabelecido nesta portaria, dentre outros, a critério do Diretor do DSV:

I - o empréstimo ou cessão do "Cartão DSV-Médico" a quem quer que seja;

II - o uso, empréstimo ou cessão do veículo contendo os selos identificadores ou portando o "Cartão DSV-Médico", em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente;

III - o uso de cópia do "Cartão DSV-Médico", efetuada por qualquer processo;

IV - o porte do "Cartão DSV-Médico" ou dos selos identificadores com rasuras ou falsificados;

V - o uso dos selos identificadores ou do "Cartão DSV-Médico" em veículo não autorizado;

VI - o uso do "Cartão DSV-Médico" com validade vencida.

Art. 11 - O Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, por motivo tecnicamente justificado.

Art. 12 - Ocorrendo multa por descumprimento da restrição de circulação objeto do "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", caberá recurso administrativo dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, consoante faculdade prevista no artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, comprovando-se o preenchimento dos requisitos da legislação pertinente, e, em especial, que o veículo, na ocasião da autuação, estava sendo utilizado para transporte do médico beneficiado pela autorização, no exercício de sua profissão, mediante a apresentação, dentre outros eventuais documentos, da cópia do CRM e do "Cartão DSV-Médico".

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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