ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
ENTIDADES MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR - PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RESUMO: Os Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, no âmbito das respectivas competências, deverão identificar as entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, que tiveram reconhecida administrativamente sua imunidade tributária, para realização de operação fiscal específica visando a comprovação da permanência da finalidade não lucrativa, nos termos das Leis Federais nº 9.394/96 e nº 9.870/99, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 2.207/97, posteriormente revogado pelo Decreto Federal nº 2.306/97.
PORTARIA SF Nº
023/00
(DOM de 12.05.00)
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1. Os Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, no âmbito das respectivas competências, deverão identificar as entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, que tiveram reconhecida administrativamente sua imunidade tributária, para realização de operação fiscal específica visando a comprovação da permanência da finalidade não lucrativa, nos termos das Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 2.207, de 15 de abril de 1997, posteriormente revogado pelo Decreto Federal nº 2.306, de 19 de agosto de 1997.
2. Observadas as rotinas vigentes e, em especial, o Parecer Normativo PMSP nº 001/82, as entidades referidas no item 1, desta Portaria, deverão ser notificadaspara apresentação, sem prejuízo de outros, dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social atualizado;
II - Demonstrações Financeiras publicadas e devidamente transcritas no Livro Diário, relativas aos dois últimos exercícios sociais, imediatamente anteriores àquele a que se refere a operação fiscal, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
III - Demonstrativos de receita e despesa, na seguinte conformidade:
a) demonstrativo de receitas devidamente assinado pelo Presidente da entidade e pelo Contador responsável, decompondo o valor total das receitas constantes da Demonstração de Resultado do Exercício, evidenciando, mês a mês, as receitas por grupo de contas, tais como: mensalidades, aluguéis, financeiras, etc., informando também os valores referentes a reduções, descontos ou bolsas de estudo concedidas;
b) demonstrativo de despesas devidamente assinado pelo Presidente da entidade e pelo Contador responsável, decompondo o valor total das despesas constantes da Demonstração de Resultado do Exercício, evidenciando, mês a mês, as despesas por grupo de contas, tais como: despesas com pessoal docente, despesas com pessoal técnico-administrativo, despesas com pessoal dos hospitais universitários, se for o caso, encargos sociais, benefícios sociais, etc.;
c) demonstrativo evidenciando a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, dos valores e percentuais da receita das mensalidades escolares provenientes da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários, e, no caso de entidades que não tenham caráter filantrópico, despesas com a contratação de empresas prestadoras de serviços.
2.1. Os documentos comprobatórios das receitas e despesas mencionadas no inciso III, deverão ser mantidos na entidade, à disposição dos órgãos técnicos da PMSP, para verificação, sempre que solicitados.
2.2. Ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III as entidades que optaram pela alteração de sua personalidade jurídica, revestindo-se de uma das formas estabelecidas nas leis comerciais, excluída a finalidade não lucrativa.
3. Os Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, no âmbito das respectivas competências e observadas as disposições legais relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverão efetivar a necessária constituição dos créditos tributários, observado o seguinte:
3.1. quanto às entidades que não atenderem à convocação, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 15 de agosto de 1997;
3.2. quanto às entidades que optaram pela alteração de sua personalidade jurídica, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da data da alteração contratual.
4. Após análise formal a ser efetuada pelo Departamento da Auditoria nos documentos citados no item 2, II e III, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, os expedientes deverão retornar ao Departamento de Rendas Imobiliárias ou Mobiliárias, de acordo com a competência.
4.1. Para a complementação da análise dos expedientes, AUD solicitará do interessado a apresentação do Livro Diário, completa e regularmente escriturado na forma da legislação pertinente, relativo aos dois últimos exercícios sociais, imediatamente anteriores àquele a que se refere a operação fiscal, bem como demonstrativos de quaisquer outros atos ou operações que tenham modificado sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
5. Os Departamentos de Rendas Imobiliárias ou Mobiliárias analisarão os documentos apresentados, ficando a manutenção do reconhecimento da imunidade tributária, relativa a fatos geradores ocorridos após 14 de agosto de 1997, condicionada à observância dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e à comprovação da finalidade não lucrativa, decorrente do cumprimento, por estas entidades, das seguintes condições:
I - destinação de seu patrimônio a outra entidade congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
II - aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida;
III - não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
IV - destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita das mensalidades escolares provenientes da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários, e, no caso de entidades que não tenham caráter filantrópico, despesas com a contratação de empresas prestadoras de serviços, até o limite de 10% (dez por cento) da receita das mensalidades.
6. Os pedidos de reconhecimento da imunidade tributária referentes a entidades ainda não cadastradas, bem como a posterior manutenção dos reconhecimentos já procedidos, deverão ser analisados pelos Departamentos competentes, observando-se o disposto na presente portaria.
7. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tornando-se sem efeito a Portaria SF nº 026/99.