ISS
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM - FORMULÁRIO, PRAZO E CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2000

RESUMO: Baixadas normas aprovando formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 2000.

PORTARIA SF Nº 009/00
(DOM de 25.02.00)

Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 2000.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 28.526, de 06 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.666, de 22 de maio de 1998 e a vigência do Convênio de Adesãoao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES celebrado entre a UNIÃO e o Município de São Paulo,

RESOLVE:

1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa.

1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2000, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.

2. Observadas as restrições descritas no item 7, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados nas tabelas I ou II anexas, conforme o caso.

2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.

2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2000, as receitas totais, referentes ao ano-base de 1999, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.

2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$).

2.1.1.2. A conversão das receitas totais, mês a mês, em quantidade de UFIR é facultativa.

2.1.1.3. Para o preenchimento do campo 31 é obrigatória a conversão da soma anual das receitas totais em UFIR, dividindo-se o valor daquela por R$ 0,9770 (UFIR de 1999).

2.1.1.4. Na conversão das receitas para quantidade de UFIR deverão ser observadas 5 (cinco) casas decimais após a vírgula.

2.1.1.5. Apurada a receita anual global efetiva, calculada em quantidade de UFIR, deverá ser verificada nas tabelas I e II anexas a magnitude do benefício fiscal concedido.

2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2000, a receita global prevista deverá ser apontada no campo 31 da Declaração de Microempresa, apenas em quantidade de UFIR, observando 5 (cinco) casas decimais após a vírgula, utilizando-se, para tanto, a Tabela II.

3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.

3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

4. Todos os contribuintes enquadrados como microempresa e sujeitos ao pagamento do ISS, recolherão o imposto sob o regime de estimativa, do qual serão oportunamente notificados.

4.1. Enquanto os contribuintes não forem formalmente notificados do valor mensal da estimativa, deverão proceder, por meio do DARM e na forma do item 3, ao recolhimento do ISS, calculado com base no movimento econômico efetivamente apurado.

4.2. Os contribuintes já enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa, que preencham as condições regulamentares para usufruir dos benefícios concedidos às microempresas, deverão recolher por meio do DARM, até o dia07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, o ISS estimado com o respectivo percentual de desconto.

5. Para fins de controle, no decorrer de 2000, o contribuinte deverá converter mensalmente suas receitas totais, de Real para UFIR e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em UFIR.

6. Para os contribuintes inscritos em 2000, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 de janeiro do exercício seguinte (2001) corrigido o seu valor pela variação da UFIR, na seguinte conformidade:

6.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, mês a mês, em quantidade de UFIR;

6.2. somar as quantidades de UFIR, mês a mês, e multiplicar pelo valor da UFIR de janeiro de 2001 ou, em caso de antecipação, pela UFIR do mês do pagamento e preencher um único DARM, informando:

a) campo 03 (incidência): 12/2000;

b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;

c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2000.

7. São situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresa:

a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05.12.1996, na condição de microempresa para o exercício de enquadramento;

b) possuir mais de um estabelecimento;

c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;

f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;

h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela III, anexa a esta Portaria.

8. Todo contribuinte que, enquadrado no regime de microempresa, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.

8.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enqua-dramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.

9. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:

a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;

b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

10. Para a obtenção de maiores informações e entrega da Declaração de Microempresa, o contribuinte deverá comparecer à SUBINSPETORIA FISCAL - RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 23º ANDAR - SALA 03 - PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª À 6ª. FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.

10.1. O formulário Declaração de Microempresa, adquirível no comércio especializado, deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

11. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:

a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, até 31 de dezembro de 1999, de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2000;

b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2000, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.

c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 2000 a 29 de fevereiro de 2000, o prazo esgotar-se-á em 31 de março de 2000.

12. A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

13. A não entrega da Declaração de Microempresa - DM é fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.

14. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SFNº 009/2000

 

TABELA I
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM ATÉ 31.12.98

DESCONTO NO VALOR DE RECEITA

FAIXAS DO ISS DEVIDO EM UFIR

100%

Até

18921,40112

80%

De

18921,40113 a 21638,07584

60%

De

21638,07585 a 24354,75056

40%

De

24354,75057 a 27023,76432

20%

De

27023,76433 a 29740,43904

TABELA I I
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM:

A - A PARTIR DE 01.01.99, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA EFETIVA APURADA EM 1999.

B - A PARTIR DE 01.01.2000, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA PREVISTA.

MÊS DE INSCRIÇÃO

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

DESCONTO NO VALOR DO ISS DEVIDO

FAIXAS DE RECEITA EM UFIR

100%

até

18921,40112

17344,77656

15767,67540

14191,05084

12614,42628

11037,32512

9460,70056

7884,07600

6306,97484

4730,35028

3153,72572

1576,62456

80%

de

18921,40113

17344,77657

15767,67541

14191,05085

12614,42629

11037,32513

9460,70057

7884,07601

6306,97485

4730,35029

3153,72573

1576,62457

 

a

21638,07584

19835,06172

18031,57100

16228,55688

14425,54276

12622,05204

10819,03792

9016,02380

7212,53308

5409,51896

3606,50484

1803,01412

60%

de

21638,07585

19835,06173

18031,57101

16228,55689

14425,54277

12622,05205

10819,03793

9016,02381

7212,53309

5409,51897

3606,50485

1803,01413

 

a

24354,75056

22325,34688

20295,46660

18266,06292

16236,65924

14206,77896

12177,37528

10147,97160

8118,09132

6088,68764

4059,28396

2029,40368

40%

de

24354,75057

22325,34689

20295,46661

18266,06293

16236,65925

14206,77897

12177,37529

10147,97161

8118,09133

6088,68765

4059,28397

2029,40369

 

a

27023,76432

24771,78396

22519,80360

20267,82324

18015,84288

15763,86252

13511,88216

11259,90180

9007,92144

6755,94108

4503,96072

2251,98036

20%

de

27023,76433

24771,78397

22519,80361

20267,82325

18015,84289

15763,86253

13511,88217

11259,90181

9007,92145

6755,94109

4503,96073

2251,98037

 

a

29740,43904

27262,06912

24783,69920

22305,32928

19826,95936

17348,58944

14870,21952

12391,84960

9913,47968

7435,10976

4956,73984

2478,36992

TABELA III
CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS CÓDIGO DE ATIVIDADE SERVIÇO

1040

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação.

1074

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

1120

Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel.

1147

Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados
a execução de construção civil.

1554

Engenheiros, inclusive agrônomos, agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e de geodesia, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais).

1635

Serviços relativos a arquitetura, urbanismo, engenharia,
agronomia, agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodesia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

1660

Avaliador (trabalho pessoal).

1678

Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal).

1686

Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises
técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos.

1708

Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal.

1767

Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho pessoal).

1775

Assistência social (trabalho pessoal).

1783

Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal.

2372

Relações públicas (trabalho pessoal).

2380

Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal.

2437

Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.).

2704

Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2712

Serviços relativos a advocacia não caracterizados como
trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2747

Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2755

Serviços relativos a economia não caracterizados como
trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2780

Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabili-
dade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2810

Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2984

Tradutor e intérprete (trabalho pessoal).

2992

Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.

3018

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal).

3077

Administração de imóveis.

3247

Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3280

Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3328

Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3336

Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caraceterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3344

Serviços relativos a odontologia não caracterizados co-
mo trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3352

Serviços relativos a medicina veterinária não caracteri-
zados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3360

Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliquidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária), (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3409

Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3417

Serviços relativos a psicologia, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3441

Fisioterapeuta (trabalho pessoal).

3646

Auxiliar de enfermagem e terapia.

3662

Atendente de enfermagem.

3697

Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliquidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3778

Laboratórios de análises.

3786

Hospitais.

3808

Clínicas e sanatórios.

3824

Ambulatórios e prontos-socorros.

3840

Bancos de sangue, leite, pele, olhos , sêmen e congêneres.

3883

Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).

3891

Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.

4006

Professor (trabalho pessoal).

4669

Regulação de sinistros cobertos por contratos de segu-
ros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

4685

Administração e distribuição de co-seguros.

4715

Representação bancária (trabalho pessoal).

4766

Representação comercial de bens de qualquer nature-
za (trabalho pessoal).

4790

Outros serviços relativos a representação e distribuição
de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal.

4804

Agente da propriedade industrial, marcas e patentes
(trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

4812

Serviços relativos a agente da propriedade industrial,
marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

4863

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal.

4880

Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal.

4898

Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho
pessoal).

4910

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos
de previdência privada.

4928

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm-
bio.

4944

Agenciamento, corretagem ou intermediação de segu-
ros.

4952

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm-
bio seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal).

4960

Agenciamento, corretagem ou intermediaçãode títulos
quaisquer.

4979

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal).

5061

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring"), (trabalho pessoal).

5240

Leiloeiro (trabalho pessoal).

5290

Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de des-
pachos (trabalho pessoal).

5452

Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou inter-
mediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra).

5797

Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras ci-
nematográficas

5924

Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres.

6033

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal).

6254

Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal.

7340

Guarda e estacionamento de veículos automotores ter-
restres (exceto em postos de gasolina).

7358

Guarda e estacionamento de veículos automotores ter-
restres em postos de gasolina.

7374

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem inter na, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

7382

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.

7706

Cinema (inclusive autocine).

7900

Competição esportiva.

7943

Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, "shows", recitais,danceterias, bailes e assemelhados.

7986

Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert"
artístico, "boite", "night-club", cabaré, restaurante dançante, "taxi-dancing", danceteria, bar noturno e assemelhados.

8001

Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação

8141

Sinuca ("snooker").

8150

Mini-bilhar.

8184

Boliche.

8222

Pebolim (futebol de mesa).

8249

Máquina de entretenimento acionada por fichas.

8265

Divertimento eletrônico.

8346

Execução de música, individualmente ou por conjunto.

8389

Vitrola automática.

8443

Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.

8451

Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados.

8460

Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso.

8559

Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal).

8710

Modelo, manequim (pessoa física).

8729

Terapeuta holístico (trabalho pessoal).

8737

Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal).

8753

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei.

8761

Detetive particular (pessoa física).

8796

Taxidermista (trabalho pessoal).

8940

Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal).

 

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