ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSÃO DE MEIA ENTRADA A MAIORES DE 65 ANOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESPETÁCUTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS

RESUMO: A Lei a seguir concede meia entrada a maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos.

LEI Nº 12.975, de 22.03.00
(DOM de 25.03.00)

Dispõe sobre a concessão de meia entrada para maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.

ARMANDO MELLÃO NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Será concedido desconto de 50% nos ingressos aos maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos ou esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.

Art. 2º - A concessão da licença para os espetáculos estará condicionada a:

1) Concessão de descontos de 50% de que trata o artigo anterior;

2) Acesso facilitado, com eliminação de barreiras arquitetônicas.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 23 de março de 2000.

Armando Mellão Neto
Presidente

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de março de 2000.

Luiz Carvalho Diniz
Diretor Geral

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