IPTU
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 12.961/99

RESUMO: Alterada a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e concedida isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis que especifica.

LEI Nº 12.961, de 27.12.99
(DOM de 28.12.99)

Altera a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano, concede isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis que especifica, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2000, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2000, seja igual ou inferior a R$ 21.220,44 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 2000, desconto de R$ 21.220,44 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de l986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2000, seja superior a R$ 21.220,44 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro reais) e inferior a R$ 117.894,59 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e nove centavos).

Art. 3º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I, integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção, constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, desta lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2000, na forma prevista na legislação específica.

Parágrafo único - Os valores unitários, constantes dos Anexos I e II, incorporam as atualizações introduzidas pelos Decretos nº 36.682, de 30 de dezembro de 1996, nº 37.270, de 30 de dezembro de 1997 e nº 37.782, de 30 de dezembro de 1998, correspondendo àqueles efetivamente utilizados para apuração da base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano do exercício de 1999.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1999; 446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

ANEXO I, a que se refere o art. 3º da LEI Nº 12.961, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

TABELA VI

TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO - VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE
CONSTRUÇÃO PARA 2000

Tipo-Padrão Valor-R$
1-A 151,86
1-B 205,45
1-C 273,32
1-D 402,00
1-E 535,99
2-A 160,77
2-B 214,36
2-C 346,10
2-D 519,14
2-E 707,58
3-A 142,93
3-B 196,51
3-C 289,44
3-D 410,92
4-A 219,75
4-B 307,80
4-C 490,30
4-D 730,64
5-A 169,71
5-B 223,31
5-C 294,78
5-D 437,73
5-E 661,09
6-A 150,07
6-B 214,36
6-C 330,53
6-D 518,14

***O anexo II a que se refere o art. 3º será publicado oportunamente.

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