ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - AFIXAÇÃO DAS DATAS DE FABRI-CAÇÃO E DE VALIDADE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Regulamentada a Lei nº 12.580, de 31 de março de 1998 (Bol. Informare nº 16/98), que dispõe sobre afixação de datas de validade em produtos que discrimina.

DECRETO Nº 40.027, de 08.11.00
(DOM de 09.11.00)

Regulamenta a Lei nº 12.580, de 31 de março de 1998, que dispõe sobre afixação de datas de validade em produtos que discrimina, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do setor varejista que manipulam alimentos comercializados no próprio balcão devem afixar, para cada um dos produtos, em local visível, placa informando a data de fabricação e o prazo de validade para consumo.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais do setor varejista que fracionam alimentos industrializados, de origem animal ou não, devem informar, em local visível, o produtor/distribuidor do alimento, data de fabricação ou recebimento e prazo de validade para consumo.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, por intermédio do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, a fiscalização do estabelecido pela Lei nº 12.580, de 31 de março de 1998, e por este decreto.

Art. 4º - O descumprimento do disposto pela Lei nº 12.580, de 31 de março de 1998, e por este decreto acarretará a imposição de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs ao infrator, dobrado no caso de reincidência.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de novembro de 2000; 447º da fundação de São Paulo.


Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário das Finanças

Jovelino Pereira Ribeiro
Secretário Municipal de Abastecimento

Arnaldo Faria de Sá
Secretário do Governo Municipal

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