ISS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
RESUMO: A Consulta a seguir contém esclarecimentos acerca da utilização do ECF.
CONSULTA - 1998 -
1999-0.154.519-6; 2.552.358-9
(DOM de 28.12.99)
1. A requerente, inscrita no Cadastro de Contribuintes mobiliários sob os códigos de serviço 6629 e 6947, tem por objetivo o comércio de equipamentos de telecomunicações em geral, com prestação de serviços de assistência técnica, instalações, importação e exportação.
2. Declara, que em face do disposto na legislação estadual, está adotando Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que lhe permita a emissão, dentre outros, de documento denominado "Comprovante Não Fiscal", do que deve constar a expressão "não é documento fiscal para o ICMS".
2.1 - Entende que, estando obrigado a emitir Cupom Fiscal na saída de peças, poderia incluir a cobrança da prestação de serviços sujeita ao ISS no mesmo cupom, utilizando a expressão "não é documento fiscal para ICMS", impressa no início e a cada dez linhas.
2.1.1 - Para fins de cálculo e pagamento do ISS, emitirá, no final do dia, nota fiscal de serviços com a soma de todos os serviços prestados.
3. Indaga:
3.1 - O entendimento formulado está correto;
3.2 - caso contrário como proceder.
4. O Art. 71 da Lei nº 6.989/66 dispõe que por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
4.1 - O Decreto nº 22.470/86, que aprovou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelece no Art. 90 os modelos de Nota Fiscal de Serviços que deve emitir por ocasião de cada prestação.
5. Desse modo, o entendimento formulado pela requerente, no que permite ao ISS, não poderá ser aplicado, por falta de amparo legal.
6. Todavia, poderá emitir Cupom Fiscal para os serviços prestados, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, com a produção dos efeitos tributários pertinentes, desde que solicite e obtenha deferimento do Regime Especial de que trata a Portaria SF 714/77, observado o disposto na Portaria SF 441/77.
7. Enquanto não obtiver a autorização de Regime Especial de que trata o item anterior, deverá a requerente proceder conforme exposto no item 4, bem como escriturar os livros fiscais modelos 52 (ou 53) e 57. FINANÇAS - 111/2 - 23.12.99.