ICMS
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ENGLOBANDO O TOTAL DE CUPONS FISCAIS EMITIDOS
RESUMO: O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.
PORTARIA CAT Nº 90, de 24.11.00
(DOE de 25.11.00)
Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.
§ 1º - O Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 2º - A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2000";
2 - ser escriturada:
a) - pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
b) - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.
§ 3º - Adotadas as disposições desta portaria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria, na conformidade do que dispõe o § 2º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.
Art. 2º - Por ocasião da emissão da Nota Fiscal referida no artigo anterior, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um DEMONSTRATIVO DE VENDAS REALIZADAS NO PERÍODO, que conterá, no mínimo:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;
II - a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;
III - o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.
§ 1º - O demonstrativo de que trata o "caput" será elaborado:
1 - mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os cupons fiscais emitidos nos termos do § 1º do artigo anterior;
2 - no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao adquirente;
b) 2ª via para exibição ao fisco.
3 - será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 193 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.
§ 2º - O demonstrativo previsto neste artigo fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em susbstituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal referida no artigo 1º relação contendo as mesmas informações previstas nos incisos II e III.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.