ICMS
AIDF - IMPRESSÃO DO FORMULÁRIO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria CAT nº 83, de 04.12.92, que dispõe sobre a impressão do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
PORTARIA CAT Nº
75, de 04.10.00
(DOE de 05.10.00)
Introduz alterações na Portaria CAT nº 83, de 04.12.92, que dispõe sobre a impressão do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no parágrafo único do artigo 534 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e considerando as recentes alterações relativas ao formulário de inscrição, decorrente dos estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º da Portaria CAT nº 83, de 04.12.92:
"Art. 2º - A autorização para impressão do primeiro lote de AIDF será solicitado pelo estabelecimento gráfico, por meio de requerimento endereçado ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, no qual deverá constar, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - os números inicial e final do lote de AIDF a ser autorizado.
§ 1º - O contribuinte que se proponha a confeccionar impressos para fins fiscais, inclusive para uso próprio, deverá, previamente, solicitar autorização para esse fim, podendo solicitá-la na forma deste artigo.
§ 2º - A autorização para a confecção dos lotes subseqüentes de AIDF será requerida em formulário AIDF.
§ 3º - Relativamente às confecções de AIDF subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da via do formulário de autorização imediatamente anterior, ou da via do requerimento referido neste artigo, ocasião em que a repartição fiscal indicará, na mencionada via, o fato de ser autorizado a confecção dos formulários, em continuação, e os correspondentes números.
§ 4º - No rodapé da AIDF deverão constar, impressos tipo-graficamente, os números inicial e final do lote confeccionado, a data e a quantidade de impressão e o número da AIDF ou do protocolo do requerimento a que se refere este artigo." (NR)
Art. 2º - Ficam convalidadas as autorizações concedidas por outra forma, a partir de 01.06.00 até a data da publicação desta portaria.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.