ICMS
ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE ASSENTOS UTILIZADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

RESUMO: A Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, que, também, servirá para a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: "Transferência de Crédito do ICMS- artigo 52 das DDTT-RICMS", e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do RICMS.

PORTARIA CAT Nº 73, de 20.09.00
(DOE de 21.09.00)

Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento fabricante de veículo, localizado neste Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 45.209, de 19 de setembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, que, também, servirá para a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: "Transferência de Crédito do ICMS- artigo 52 das DDTT-RICMS", e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º - Com relação à transferência de crédito o:

I - emitente lançará:

a) a Nota Fiscal de que trata o artigo 1º no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - art. 52 das DDTT-RICMS, no valor de R$...................";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Transferência de Crédito - art. 52 das DDTT-RICMS", no período em que ocorrer a transferência, pelo valor total do crédito transferido no período;

II - destinatário lançará:

a) a Nota Fiscal de que trata o artigo 1º no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Recebimento de Crédito do ICMS - art. 52 das DDTT-RICMS, no valor de R$...................";

b) diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão Recebimento de Crédito do ICMS - art. 52 das DDTT-RICMS", o valor total de crédito recebido em transferência, nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias, no período.

Art. 3º - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá entregar ao Posto Fiscal de sua área, até o dia 15 do mês seguinte ao da remessa desses produtos, listagem contendo as seguintes informações:

I - número e data da Nota Fiscal;

II - razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;

III - valor do crédito transferido.

Parágrafo único - A listagem deverá indicar, ainda, ao seu final, o valor total, por estabelecimento destinatário, do crédito transferido no período.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

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