ICMS
PROCEDIMENTO DE COLETA, TRANSPORTE E RECEBIMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO – ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Portaria CAT nº 81/99 publicada no Bol. Informare nº 51-B/99.

PORTARIA CAT Nº 60, de 04.08.00
(DOE de 05.08.00)

Altera a Portaria CAT nº 81, de 3 de dezembro de 1999, que disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Convênio ICMS nº 38, de 7 de julho de 2000, celebrado em Brasília, DF, e aprovado pelo Decreto nº 45.081, de 29 de julho de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 81, de 3 de dezembro de 1999:

I - o artigo 2º:

"Art. 2º - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, Anexo I.

§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e poderá ser retida pelo fisco, mediante visto na 1ª via.

§ 2º - No Certificado de Coleta de Óleo Usado, além dos demais requisitos, será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00 - Portaria CAT nº 81/99".

§ 3º - As vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverão ser conservadas pelo estabelecimento remetente e pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 4º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais." (NR)

II - o item 2 do parágrafo único do artigo 3º:

"2 - a expressão: Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00 - Portaria CAT nº 81/99."(NR)

Art. 2º - Fica acrescentado o Anexo I à Portaria CAT nº 81, de 3 de dezembro de 1999:

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 Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

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