ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA USO DE PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - ISENÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria CAT nº 70/95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégico ou portador de deficiência física.

PORTARIA CAT nº 51, de 10.07.00
(DOE de 12.07.00)

Introduz alterações na Portaria CAT-70, de 09.08.95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégico ou portador de deficiência física.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, na redação dada pelo Decreto nº 44.686, de 01.02.00, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995:

"Art. 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I - indicar no documento fiscal emitido para a venda do veículo o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a observação de que o veículo não poderá ser alienado nos três primeiros anos, sem a autorização do fisco;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.(NR)".

Art. 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:

I - ao artigo 1º, o inciso V:

"V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício, na qual figure rendimento compatível com o valor do veículo a ser adquirido.";

II - o artigo 3-A:

"Art. 3-A - Na hipótese do interessado residir em território paulista, poderá adquirir o veículo sem a instalação prévia de acessórios ou adaptações especiais ou sem os equipamentos originais de fábrica indicados no § 3º do artigo 1º, desde que seja cumprido o procedimento estabelecido nos artigos 3º a 7º da Portaria CAT-12, de 24.02.00.".

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

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