ICMS
CRÉDITO ACUMULADO - UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria CAT nº 53/96, que dispõe sobre a utilização e transferência de créditos acumulados do ICMS.
PORTARIA CAT 37,
de 15.05.00
(DOE de 18.05.00)
Altera dispositivo da Portaria CAT-53, de 12.08.96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando adequar a disciplina que rege a utilização de crédito acumulado do ICMS em face das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, pelos Decretos nºs 44.686, de 01.02.00, art. 2º, I (que dispôs sobre a transferência de crédito acumulado por parte do estabelecimento prestador de serviços de transporte), e 44.807, de 31.03.00, art. 1º, I (que dispôs sobre o crédito acumulado decorrente do Certificado de Crédito do ICMS - Gado), expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53, de 12.08.96:
I - o inciso III do artigo 3º:
"III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, documento fiscal.";
II - o § 1º do artigo 3º, acrescentado pela Portaria CAT-68, de 14.10.96:
"§ 1º - Em relação à hipótese prevista no inciso III, em substituição às vias do fisco ou cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos mesmos, totalizada por período, contendo:
1 - em se tratando de Nota Fiscal, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do destinatário, e o valor;
2 - em se tratando do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do tomador do serviço, a indicação se remetente ou destinatário paulista e o valor total da prestação;
3 - em se tratando de Conhecimento Aéreo, a data, o número, a série, o CFOP, o nome do destinatário da carga e o seu Estado, sua inscrição no cadastro de contribuinte desse Estado e o valor total da prestação.";
III - o inciso I do artigo 13:
"I - Cópia da Nota Fiscal de recebimento do crédito acumulado ou, em se tratando de crédito acumulado a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, cópia do Boletim de Abate no qual foi incluído o Certificado de Crédito do ICMS - Gado, da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada relativos ao recebimento do gado;".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.