ICMS
CONTRIBUINTES DESENQUADRADOS DO ANTIGO REGIME DA MICROEMPRESA - FALTA DE ENTREGA DA GIA -
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO
RESUMO: Os contribuintes que foram desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei nº 6.267/88, de 15.12.88, por não terem efetuado o seu reenquadramento no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado pela Lei nº 10.086/98, e que se encontram, até a data de edição da presente Portaria, omissos da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA serão notificados, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, para providenciar a regularização da referida obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desse ato.
PORTARIA CAT-33,
de 25.04.00
(DOE de 26.04.00)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS na hipótese que especifica.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT-54/96, de 12.08.96, e considerando o elevado número de contribuintes omissos da entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs desde setembro de 1999, bem como a necessidade de saneamento do cadastro de contribuintes do ICMS, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Os contribuintes que foram desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei nº 6.267/88, de 15.12.88, por não terem efetuado o seu reenquadramento no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado pela Lei nº 10.086/98, de 19.11.98, e que se encontram, até a data de edição desta portaria, omissos da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA serão notificados, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, para providenciar a regularização da referida obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desse ato.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no "caput", a Diretoria de Informações - DI processará a cassação da eficácia da inscrição dos contribuintes que persistirem na omissão, dispensado o procedimento previsto no § 3º do artigo 4º da Portaria CAT-54/96, de 12.08.96.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.