ASSUNTOS
DIVERSOS
CALENDÁRIO PARA O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - EXERCÍCIO DE 2000
RESUMO: O calendário de licenciamento para o exercício de 2000 obedecerá o escalonamento aprovado pela Portaria a seguir.
PORTARIA DETRAN
Nº 316, de 22.03.00
(DOE de 25.03.00)
Estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 2000 e dá outras providências.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento mensal para o licen-ciamento de veículo, conforme preconiza a Resolução Contran nº 110, de 24 de fevereiro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, assim como propiciar aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a parceria entre o Departamento Estadual de Trânsito, a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Instituições Financeiras, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, resolve:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO REALIZADO NA UNIDADE DE TRÂNSITO
Art. 1º - O calendário de licenciamento para o exercício de 2000 obedecerá o seguinte escalonamento:
I - Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II:
Final da Placa |
Mês de Licenciamento |
1 |
abril |
2 |
maio |
3 |
junho |
4 |
julho |
5 e 6 |
agosto |
7 |
setembro |
8 |
outubro |
9 e 0 |
novembro |
0 |
dezembro |
II - Licenciamento para veículo de carga - categoria "caminhão":
Final da Placa |
Mês de Licenciamento |
1 e 2 |
setembro |
3, 4 e 5 |
outubro |
6, 7 e 8 |
novembro |
9 e 0 |
dezembro |
§ 1º - O licenciamento será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitado o calendário fixado.
§ 2º - Ocorrendo o pagamento do IPVA para veículo de carga - categoria "caminhão", em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 2º - Para o licenciamento serão exigidos os seguintes documentos:
a) apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do exercício anterior (C.R.L.V.); e
b) comprovante do pagamento efetuado junto ao sistema bancário referente a taxa de serviço de trânsito, débitos relativos a tributos, DPVAT e outros encargos, multas de trânsito e ambientais e outros porventura pendentes no cadastro do veículo.
§ 1º - A comprovação do pagamento enunciado na letra "b" deste artigo se dará mediante a apresentação de comprovante bancário contendo descrição pormenorizada dos débitos devidamente quitados, acrescido da "autenticação digital".
§ 2º - Considera-se "autenticação digital" o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias e comprobatórias do real pagamento efetuado junto à instituição bancária, nos termos e conforme normatização conjunta entre o Departamento Estadual de Trânsito e a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 3º - Por ocasião do licenciamento, caso o cadastro de endereço esteja desatualizado, obrigatoriamente deverá o interessado providenciar a sua regularização, mediante comprovação do atual endereço.
§ 1º - O pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento. Nesta hipótese o requerimento e a cópia do comprovante de residência ficarão arquivados na unidade de trânsito.
§ 2º - As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, incluídos os Postos de Licenciamento. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.
§ 3º - A alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo.
§ 4º - Na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO - SLE
Art. 4º - O proprietário de veículo automotor, obedecido o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, também poderá utilizar-se do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, devendo ainda atender as seguintes regras:
I - o proprietário do veículo comparecerá a qualquer uma das agências das instituições bancárias integradas ao sistema, devendo efetuar o pagamento de todos os débitos, inclusive a taxa de licenciamento, constante no banco de dados encaminhado às referidas instituições;
II - a informação da quitação destes débitos, exigíveis por força do art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, será enviada ao Departamento Estadual de Trânsito, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
III - o interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
Parágrafo único - O Certificado de Licenciamento Anual, independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade para fins de circulação.
Art. 5º - São requisitos para a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico:
I - endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do DETRAN;
II - não registrar o veículo multas aplicadas pelos órgãos executivos municipais de trânsito, não integrados ao Sistema;
III - possuir, no máximo e conjuntamente, 15 (quinze) multas inseridas no Sistema Integrado de Multas, aplicadas pelo DETRAN, DER, DERSA, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e CETESB;
IV - não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc.).
Parágrafo único - O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.
Art. 6º - O Certificado de Licenciamento anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.
Art. 7º - Os Certificados deLicenciamento Anual realizados pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, deverão ficar à disposição dos interessados na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de terem sido processados e emitidos pela Divisão de Registros e Licenciamentos da sede do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º - Por ocasião do comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de um novo Certificado de Licen-ciamento Anual.
§ 2º - Na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue e daquele deverá ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 3 de abril de 2000, revogando-se as Portarias Detran nºs 1.131, de 2 de dezembro de 1998 e 502, de 1º de abril de 1999, assim como todas as demais disposições em contrário.
ANEXO I (MODELO PADRÃO)
REQUERIMENTO
Ilmo. Senhor Diretor da
..............................................................................................
..................................................., RG nº ............................,
C.P.F. nº ......................................, proprietário do veículo de placas
......................, marca ............................., modelo
..........................., na cor ........................., ano .....................,
registrado neste município, vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu
endereço, para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim
especificado :
...........................................................................,...........................,..........................,
(rua, avenida, alameda etc)
(número)
(complemento)
..............................,
...................................., conforme comprovante em anexo.
(bairro)
(c.e.p.)
Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me às penas da lei na hipótese de falsidade.
.........................,..... de ............................... de 2000.
..................................................................................
(nome e assinatura do proprietário)