ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETES E ACESSÓRIOS - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas e, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os novos preços sugeridos.

PORTARIA CAT Nº 24, de 22.03.00
(DOE de 23.03.00)

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei nº 6.374, de 01.03.89, na redação dada pela Lei nº 9.794, de 30.09.97, e no parágrafo único do artigo 275 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 01.03.99, e considerando os pedidos formulados pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo e Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação - ABIA, nos quais constam indicação de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas e, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os seguintes preços sugeridos:

VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETES E ACESSÓRIOS,
VALORES SUGERIDOS PELOS FABRICANTES NACIONAIS

Descrição / Tipo de Produto
Nacional ou Importado

Unidade
Para Cálculo

Preços/Fabricantes
R$

   

Kibon

Yopa

La Basque

Häagen Dazs

Outros

1) Linha Impulse:            
1.1) Picolés a Base de Água:            

Até 50,00 ml

Unitário 0,50 0,60 - - 0,21

De 50,01 a 70,00 ml

Unitário 0,80 0,80 0,75 - 0,40

De 70,01 a 90,00 ml

Unitário 1,20 0,80 - - -

Acima de 90,01 ml

Unitário

1,25

0,90

- -

0,63

1.2) Picolés Cremosos:            

Até 50,00 ml

Unitário 0,60 0,70

-

- 0,25

De 50,01 a 70,00 ml

Unitário 0,95
0,90
0,85
- 0,50

De 70,01 a 90,00 ml

Unitário 1,00 1,00 - - -

Acima de 90,01 ml

Unitário 1,20   - - 1,75
1.3) Picolés com Cobertura:            

Até 50,00 ml

Unitário 0,55 0,70 - - -

De 50,01 a 70,00 ml

Unitário 0,75 1,30 - - 0,65

De 70,01 a 90,00 ml

Unitário 1,20 1,30 0,90 - -

Acima de 90,01 ml

Unitário

1,30

1,50 - -

1,75

1.4) Picolés Infantis:            

Até 40,00 ml

Unitário 0,40 0,40 - - -

De 40,01 a 50,00 ml

Unitário 0,50 - - - -

De 50,01 a 60,00 ml

Unitário 0,65 0,50 1,00 - -

De 60,01 a 70,00 ml

Unitário 0,60 0,95 - - -

Acima de 70,01 ml

Unitário

0,80

0,95

-

-

-

 

VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETES E ACESSÓRIOS,
VALORES SUGERIDOS PELOS FABRICANTES NACIONAIS

Descrição / Tipo de Produto
Nacional ou Importado

Unidade
Para Cálculo

Preços/Fabricantes
R$

   

Kibon

Yopa

La Basque

Häagen Dazs

Outros

1.5) Picolés Premium:            

Até 70,00 ml

Unitário 1,10
1,10
-
-
-

De 70,01 a 90,00 ml

Unitário 1,20
1,30
-
3,75
-

Acima de 90,01 ml

Unitário

2,25

2,25

2,00

-

1,20

1.6) Em Copos:            

Até 90,00 ml

Unitário 0,90 0,65 - - 0,48

De 90,01 a 120,00 ml

Unitário 1,30 0,90 - 3,10 0,66

De 120,01 a 150,00 ml

Unitário

-

1,00

-

2,65

1,00

De 120,01 a 150,00 ml

           

(Premium)

Unitário 1,70

-

- - -

Acima de 150,01 ml

Unitário

1,60

1,40

- -

1,05

1.7) Cones:            

Até 150,00 ml - Premium

Unitário 1,60

1,80

- - -

Até 150,00 ml Standard

Unitário -

1,60

1,25 - 1,30

Até 150,00 ml Superpremium

Unitário - - 1,70 - -
1.8) Sanduíche de Sorvete:            

Sanduíche

Unitário - 1,85 - - 1,50
2) Linha Doméstica            
2.1) Potes:            

Premium até 1,89 litros

litro 6,20 7,33 - - 2,45

Standard até 1,89 litros

litro - - - 6,90 2,12

Standard acima de 1,90 litros

litro 4,35 4,35 3,82 - 2,12

Light até 1 litro

litro 7,45 7,80 11,40 - 5,25

Infantil

litro 4,70 5,50 - - 3.70

Super Premium
(pote de 1 litro)

Unitário - - 9,70 9,90 -

Super Premium
(outros volumes)

litro 11,80 - 11,40 - 3.50

Econômico

litro

2,50

2,45

-

-

1,90

2.2) Multipacks:  

 

       

Standard

litro 15,42

-

13,58

-

5,25

Premium

litro 16,44

-

18,04

- -

Standard

Unitário - 4,75 3,60 - 2,70

Premium

Unitário - 5,90

12,00

9,65

-

2.3) Tortas de Sorvete:            

Até 750 ml

litro 10,33 - - - -

Até 750 ml

Unitário - 6,50 - - -

De 750,01 até 1.000 ml

litro - - - - 5,20

Infantil até 600 ml

Unitário -

6,20

- - -
2.4) Bombom de Sorvetes:            

Minibombom

litro 15,38 - - - -

Bombom

Unitário - 3,10 - - -
3) Linha Restaurante:            
3.1) Copo sobremesa

litro

7,74

5,45

-

-

3,90

Copo institucional - 100 ml

litro

-

-

7,00

-

3,10

3.2) Monoporções            

Sem recheio

Unitário 3,42 - - - 1,10

Com recheio

Unitário - - - - 2,00

Com recheio e cobertura

Unitário 1,79 - - - 2,10

Premium

Unitário 4,29 - - - -

Light

Unitário - - - - 3,40

 

VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETES E ACESSÓRIOS,
VALORES SUGERIDOS PELOS FABRICANTES NACIONAIS VALORES EM REAIS

Descrição / Tipo de Produto
Nacional ou Importado

Unidade
Para Cálculo

Preços/Fabricantes
R$

   

Kibon

Yopa

La Basque

Häagen Dazs

Outros

4) Sorvete a Granel & Complementos:            
4.1) Sorvetes Massa a Granel litro

4,71

4,95

-

-

3,20

Standard

litro

-

- 6,42

-

3,90

Super Premium

litro - -

9,42

-

4,50

4.2) Sorvetes Massa Granel            

Light

 

-

- - -

5,85

4.3) Coberturas:            

Cobertura Xarope

litro 7,93

-

12,75 - -

Cobertura Frasco

litro 11,39 - - - -

Cobertura Frasco 290 gr

litro - 3,27 - - -

Cobertura Bisnaga

litro 18,96 - - - -

Cobertura Garrafa

litro - 4,28 - - -

Marshmallow Frasco

litro 7,89 - - - -

Marshmallow Lata

litro 9,52 - - - -
4.4) Farofas            

Farofa Frasco 240 gr

Unitário - 3,71 - - -

Farofa Pote 1 kg

Unitário -

9,06

- - -
4.5) Outros Itens:            

Casquinha de Biscoito

300 unid. 13,75 19,25 - - -

Casquinha de Bijú

300 unid. - 9,06 - - -

Pioneiro Extra

300 unid. 5,09 - - - -

Pazinha de Madeira

2000 unid. 4,40 - - - -

Pazinha de Madeira

100 unid. - 1,95 - - -

Colher Plástica

200 unid. - 2,72 - - -

Copo Descartável Médio

115 unid. - 5,41 - - -

Copo Descartável Grande

58 unid. - 3,52 - - -

Cereja em Vidro - pote 400 gr

Unitário 9,85 - - - -

Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no "caput" do artigo 275 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria CAT 73, de 13.10.99.

Índice Geral Índice Boletim