ICMS
SISTEMA ELETRÔNICO DE SERVIÇOS DOS POSTOS FISCAIS ADMINISTRATIVOS DO ESTADO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria CAT nº 92/98 (Bol. Informare nº 02/99), que implantou o sistema eletrônico de serviços fiscais disponíveis por intermédio da "Internet", mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

PORTARIA CAT nº 21, de 14.03.00
(DOE de 15.03.00)

Introduz alterações na Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no artigo 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 12 do Anexo I da Portaria CAT nº 92, de 23 de dezembro de 1998:

"Art. 12 - A senha principal obtida nos termos dos artigos 10 e 10-A deste Anexo deverá ser ativada pelo interessado, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, informando o código chave ("username"), a senha e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista da empresa, no prazo de 15 dias, contado da data do envio de notificação pela Secretaria da Fazenda."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT nº 92, de 23.12.98, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º do Anexo I, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º - Na hipótese deste artigo, a senha poderá ser emitida para procurador devidamente habilitado, observado o disposto no artigo 10-A deste Anexo.";

II - ao Anexo I, o artigo 10-A:

"Art. 10-A - O procurador devidamente habilitado, a que se refere o § 2º do artigo 2º deste Anexo, interessado em obter senha deverá, previamente, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento por ele representado e apresentar:

I - uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração);

II - o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante;

III - provas de identidade e residência.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o Posto Fiscal deverá:

1 - autenticar, mediante comparação com a via original, a cópia do instrumento de mandato (procuração) e arquivar esta última na pasta prontuário do contribuinte;

2 - efetuar o cadastro do procurador, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 2º - O procurador deverá, ainda, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e adotar os procedimentos previstos neste artigo, tratando-se de instrumento de mandato:

1 - com prazo determinado, até 30 dias que antecederem seu termo final;

2 - com prazo indeterminado, até o último dia útil do ano seguinte àquele em que efetuou a comunicação ao Posto Fiscal;

3- cancelado, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do fato."

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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