ICMS
ISENÇÃO - PRODUTOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - DISCIPLINA
RESUMO: Disciplinada a isenção do ICMS nas operações internas com produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
PORTARIA CAT-12,
de 24.02.00
(DOE de 26.02.00)
Disciplina a isenção do ICMS nas operações internas com produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na nota 2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 6 de agosto de 1998, relativamente ao reconhecimento da isenção do ICMS concedida às operações internas com produtos destinados à pessoas portadoras de deficiência física, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 6 de agosto de 1998, (aquisição de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente à pessoa portadora de deficiência física), o interessado deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área de sua residência, ao qual entregará os seguintes documentos:
I - requerimento em duas vias, conforme modelo constante no ANEXO 1;
II - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que a colocação do acessório ou adaptação especial será efetuada em veículo automotor pertencente à pessoa portadora de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum, e que se destinará ao seu uso exclusivo;
III - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN expedido nos termos da Resolução CONTRAN 51/98, de 21.05.98, ou outra que a substitua, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo com características especiais, bem como especifique o tipo de defeito físico e adaptação necessária e/ou característica especial do veículo;
IV - cópia autenticada da Carteira de Habilitação, especificando no seu verso, as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo (Resolução CONTRAN 734/89, Anexo III, item 12, na redação dada pela Resolução CONTRAN 71/98, ou outra que a substitua).
Parágrafo único - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado lhe entregará cópia autenticada do laudo mencionado no inciso III e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, em virtude de ser portador de deficiência física, impossibilitado de dirigir automóveis comuns.
Art. 2º - Verificada a regularidade dos documentos, o Chefe do Posto Fiscal lavrará termo de reconhecimento da isenção no verso das duas vias do requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a segunda via ao interessado, para que a entregue ao vendedor.
Art. 3º - De posse do requerimento visado pelo Posto Fiscal, o interessado poderá adquirir o veículo automotor novo, com ou sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais exigidos para a sua deficiência, beneficiando-se da isenção do ICMS prevista no item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 4º - O veículo, em seguida, deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas indicadas no ANEXO 2 desta portaria para proceder à instalação dos acessórios e adaptações especiais mencionados no inciso I do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 5º - A oficina especializada, além do cumprimento das demais obrigações, deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal;
Art. 6º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a carteira de habilitação, poderá adquirir, com isenção, os produtos relacionados no inciso I do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS sem a entrega da cópia autenticada do documento constante do inciso IV do artigo 1º.
Art. 7º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada, a pessoa portadora de deficiência física deverá, sob pena de efetuar o recolhimento do imposto dispensado e dos acréscimos legais, comparecer ao Posto Fiscal junto ao qual foi reconhecida a isenção e apresentar cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos:
I - da Nota Fiscal da colocação de acessório ou de instalação das adaptações especiais;
II - do decalque do chassi do veículo;
III - do documento mencionado no inciso IV do artigo 1º, na hipótese prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Independente da apresentação dos documentos constantes do "caput", o veículo ficará sujeito à vistoria pelo Fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações e características especiais.
Art. 8º - O adquirente dos produtos indicados no inciso I do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:
I - transmitir a qualquer título o veículo adaptado para seu uso exclusivo, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição dos produtos indicados no inciso I do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
Parágrafo único - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e o seu recolhimento será a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e da entrega de cópia reprográfica da mesma.
Art. 9º - O benefício previsto no inciso I do subitem 53.2. do item 53 da Tabela I do Anexo I somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, bem como a reposição de partes e peças devido ao desgaste ou quebra.
Art. 10 - A fruição do benefício quanto aos demais produtos relacionados nos incisos II a VI do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS independe do cumprimento de qualquer outra formalidade por parte do adquirente.
Art. 11 - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente, no que couberem, com as normas estabelecidas na Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995, e suas alterações posteriores.
Art. 12 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1
MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se refere o art. 1º, inciso I, da Portaria CAT 12/2000)
"I.........RG nº.........CPF nº........ residente à.........nº.........na cidade de..............., Estado de ........., na condição de portador de deficiência física, impossibilitado de dirigir automóveis comuns, vem, respeitosamente, à presença de V.Sa., nos termos da Nota 2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a fim de requerer o reconhecimento prévio da isenção prevista no inciso I do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do referido regulamento.
2. Para tanto, faz juntada ao presente, dos originais da declaração expedida pelo vendedor e do laudo de perícia médica referidos no artigo 1º da Portaria CAT-.../2000 e de cópia autenticada da carteira de habilitação.
(Não tendo juntado cópia autenticada da carteira de habilitação, porque necessita de veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da aquisição do veículo, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais).
3. Declara ainda que, nos três últimos anos, não adquiriu veículo com isenção do ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s):..."
ANEXO 2
RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS
(a que se refere o artigo 5º da Portaria CAT 12/2000)
1 - Cavenaghi, Cavenaghi & Cia Ltda. - OFICINA ESPECIALIZADA
CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Insc. Estadual: 108.065.167.114
End.: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP
CEP: 05323-001
2 - Kontroller Manutenção e Recuperação de Veículos Ltda. - CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA
CNPJ: 67.029.637/0001-81 - Insc. Estadual: 244.438.244.113
End.:Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 - Centro - Campinas - SP
CEP: 13020-440
3 - Moscarro Peças Automotivas Ltda. - CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA
CNPJ: 00.463.953/0001-96 - Insc. Estadual: 582.394.340.111
End.: Rua Pompeu de Camargo, 410 - Campos Elíseos - Ribeirão Preto - SP - CEP: 14080-070
4 - G. Gonçalves Comércio Serviços Automotivos Ltda. - CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA
CNPJ: 64.747.736/001-00 - Insc. Estadual: 626.233.416.115
End.: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP - CEP: 09110-260
5 - Speedcar Mecânica, Funilaria e Pintura Ltda. - CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA
CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Insc. Estadual: 645.141.889.110
Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 - Vila Industrial - São José dos Campos - SP - CEP: 12220-380
6 - Hand Drive Equipamentos Especiais Ltda.- OFICINA ESPE-CIALIZADA
CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Insc. Estadual: 113.944.332.112
Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP - CEP: 02245-010
7 - Roberto Ligeiro ME - OFICINA ESPECIALIZADA
CNPJ: 02.112.809/0001-30 - Insc.
Estadual: 336.539.454.112
Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP: 07060-030