ASSUNTOS DIVERSOS
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - SISTEMA INFORMATIZADO DE REGISTRO, CONTROLE E
VERIFICAÇÃO DO NÚMERO TIPOGRÁFICO DE SEGURANÇA (NÚMERO DO ESPELHO)
RESUMO: Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão do número tipográfico de segurança (número do espelho), constante no Certificado de Registro de Veículo - CRV em branco, como condição necessária à expedição do novo documento.
PORTARIA DETRAN Nº 1.133, de 05.10.00
(DOE de 07.10.00)
Implanta o sistema informatizado de registro, controle e verificação do número tipográfico de segurança (número do espelho) impresso no Certificado de Registro de Veículo, por ocasião do processo de primeiro registro, transferência de propriedade ou emissão a qualquer título.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN,
CONSIDERANDO os termos da Resolução Contran nº 664/86, com suas posteriores alterações, tratando dos modelos dos documentos de registro e licenciamento de veículos;
CONSIDERANDO a implantação de um dígito verificador no número de série do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, de sorte a controlar e fiscalizar a emissão numérica e seqüencial dos referidos documentos, nos termos da Resolução Contran nº 16, de 06.02.98;
CONSIDERANDO que a Portaria Denatran nº 32, de 26.11.98, determina o controle dos formulários de Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, mediante a instituição de relatório mensal para controlar o uso dos documentos de segurança, inclusive nos casos de furto, roubo, extravio e cancelamento;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar, fiscalizar e gerenciar o uso dos formulários, bem como controlar o processo de emissão e verificação da origem e legalidade dos certificados de registro de propriedade endossados para fins de transações de transferência, nos termos do art. 124, I, do Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão do número tipográfico de segurança (número do espelho), constante no Certificado de Registro de Veículo - CRV em branco, como condição necessária à expedição do novo documento.
§ 1º - A inclusão se dará por ocasião da transação de impressão do respectivo documento.
§ 2º - A obrigatoriedade abrangerá o primeiro registro, a transferência de propriedade ou a emissão do documento a qualquer título.
§ 3º - O previsto no caput deste artigo não exclui a atual obrigatoriedade da digitação do número tipográfico de segurança (número do espelho) do Certificado de Registro de Veículo - CRV anterior.
Art. 2º - O cadastramento do número tipográfico e sua posterior conferência será de exclusiva responsabilidade do funcionário credenciado para realizar a transação, cabendo à autoridade de trânsito competente a fiscalização pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único - Os dados das transações, os números dos espelhos e demais informações inerentes ao cadastro do veículo, não serão disponibilizados para qualquer tipo de pesquisa ou consulta, exceto na hipótese da necessidade de realização de auditoria pela Corregedoria do Departamento.
Art. 3º - O procedimento operacional e as regras para o fiel cumprimento desta Portaria serão elencados em manual técnico a ser divulgado pela Divisão de Registros e Licenciamentos de Veículos - no âmbito da Capital e pela Divisão de Controle do Interior para as Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 16.10.2000, revogando-se todas as disposições em contrário.