ASSUNTOS DIVERSOS
PROCON - AFIXAÇÃO DE PREÇOS - INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CDC

RESUMO: A presente Portaria tem por escopo uniformizar os critérios de interpretação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90) a serem adotados no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon com respeito aos dispositivos concernentes à afixação dos preços.

PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 1, de 01.12.97
(DOE de 01.07.00)

Dispõe sobre a interpretação de dispositivos constantes da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), quanto à afixação de preços.

CONSIDERANDO a necessidade de informação dos fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, a efetiva prevenção de danos, de acordo com o princípio da transparência das relações de consumo e, sobretudo promover-se a necessária atuação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, mediante critérios uniformes com respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no Estado de São Paulo, especialmente quanto às exigências concernentes à afixação dos preços, a Diretoria Executiva do PROCON, com fulcro no Art. 55 da Lei Federal nº 8.078 de 11.09.90 resolve expedir a seguinte portaria:

Art. 1º - A presente portaria tem por escopo uniformizar os critérios de interpretação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90) a serem adotados no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON com respeito aos dispositivos concernentes à afixação dos preços.

Art. 2º- Os termos abaixo constantes do Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, serão interpretados da seguinte forma, para efeito de afixação de preço:

I - oferta - colocação à venda de produtos ou serviços por qualquer meio;

II - apresentação de produtos - produtos expostos à venda em locais acessíveis ao consumidor como em vitrines, prateleiras, gôndolas, araras, balcões ou qualquer outro local que possa ser visualizado ou examinado pelo consumidor;

III - informações corretas - que expressam a verdade sobre o produto ou serviço;

IV - informações claras - que podem ser entendidas de imediato e com facilidade pelo consumidor, não necessitando de interpretação ou cálculo;

V - informações - que sejam exatas, definidas e categóricas; e,

VI - informações ostensivas - que são de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.

Art. 3º - As seguintes formas de afixação de preços dos produtos apresentados à venda atendem aos requisitos do Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

a) mediante impressão ou afixação de etiquetas ou similares diretamente nos produtos;

b) mediante cartaz, placa, plaqueta, ou outro indicativo colocado próximo ao produto, desde que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço;

c) mediante impressão ou afixação de códigos referenciais nos produtos, acompanhados ou não de códigos de barras, com informações junto aos itens expostos contendo os nomes, códigos referenciais e preços; e

d) mediante qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, localizado dentro da área de venda próxima aos produtos, que possibilitem aos consumidores consultarem os preços independentemente de solicitação.

§ 1º - Nos produtos expostos em vitrines ou similares, quando os preços forem informados mediante relação, essa deverá estar afixada no próprio local.

§ 2º - Quando vários produtos expostos tiverem o mesmo preço, a afixação do preço deve ser feita de forma a tornar inequívoca a situação.

§ 3º - Na impossibilidade de utilização das formas estabelecidas nas alíneas "a" "b" e "c" deste artigo, os preços devem ser informados mediante relação colocada à disposição dos consumidores em local próximo, que permita a consulta independentemente de solicitação.

§ 4º - Os preços dos produtos à venda não expostos ao consumidor poderão ser informados por meio de relações, catálogos ou outro meio mecânico ou eletrônico, com ou sem interveniência de vendedores.

Art. 4º - As formas de afixação de que trata o artigo anterior será sempre na modalidade à vista.

Art. 5º - No caso de serviços ofertados cujos preços independam de orçamento prévio, as seguintes formas de informação dos preços atendem aos requisitos do Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

a) em restaurantes, cardápio com preços afixado junto à entrada do estabelecimento;

b) nos meios de hospedagem, os valores das diárias ou frações, com indicativos de seu início e término, afixados na portaria ou recepção;

c) nos demais casos, preços afixados na entrada ou no interior do estabelecimento, ou mediante relação colocada à disposição dos consumidores em local de fácil acesso e que possa ser consultada independentemente de solicitação.

Art. 6º - Os preços informados devem atender aos requisitos de correção, clareza, precisão e ostensividade nos moldes do disposto no art. 2º desta Portaria, constituindo infração dentre outras hipóteses:

I - letras cujo tamanho dificultem a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor (ostensividade);

II - cores das letras e do fundo em contraste insuficiente, caracteres apagados, rasurados, borrados ou ilegíveis (ostensividade);

III - preços apenas em parcelas, obrigando a consumidor ao cálculo do total (clareza);

IV - preços em moeda estrangeira desacompanhada de sua conversão em moeda corrente nacional (clareza);

V - indicativos que deixam dúvidas quanto a quais produtos se referem (precisão);

VI - indicativos de preços diferentes para o mesmo produto (clareza e precisão); e

VII - redação na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção (ostensividade).

Parágrafo único - Os preços devem estar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, devendo a montagem, rearranjo ou limpeza de vitrines ou similares, se em horário de funcionamento, serem feitas de forma que em nenhum momento fique alguma peça sem o seu respectivo preço.

Art. 7º - Aplica-se esta portaria a todos os segmentos de fornecedores, nos termos dos Arts. 3º e 29 do C.D.C.

Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(Republicada no D.O. de 11.12.97)

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