ASSUNTOS DIVERSOS
ESTATUTO JURÍDICO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DO ESTADO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 6.544/89, que dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.

LEI Nº 10.601, de 19.06.00
(DOE de 20.06.00)

Altera a Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, os incisos XIII e XIV e o parágrafo único, com a seguinte redação:

"XIII - microempresa - a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);

XIV - empresa de pequeno porte - a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Parágrafo único - A receita bruta anual a que se referem os incisos XIII e XIV deste artigo será a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou, caso a empresa não tenha exercido atividade no período completo do ano, a calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração."

Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o artigo 27-A, com a seguinte redação:

"Artigo 27-A - As microempresas e as empresas de pequeno porte de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 4º desta lei ficam dispensadas, para a habilitação em licitações na modalidade tomada de preços, da apresentação dos documentos previstos no item 1 do § 3º e no item 2 do § 4º, ambos do artigo anterior, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita, firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.

Mário Covas

Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 2000.

PESQUISA LEGAL:

O art. 4º da Lei nº 6.544/89 dispõe:

"Art. 4º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - obra - toda construção, reforma ou ampliação realizada por execução direta ou indireta;

II - serviço - toda a atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;

III - serviço de engenharia - toda atividade compreendida na legislação federal regulamentadora das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo;

IV - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

V - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

VI - locação - todo contrato em que terceiros se obriguem a ceder à Administração, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição;

VII - execução direta - a que feita pelos próprios órgãos da Administração centralizada ou autárquica;

VIII - execução indireta - a que a Administração centralizada ou autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) administração contratada - quando se contrata a execução de obra ou serviço mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

IX - projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviços, ou o complexo de obras ou serviço que compõem empreendimento, e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução;

X - projeto executivo - o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço;

XI - contratante - o Estado ou autarquia signatários do contrato;

XII - contratado - a pessoa física ou jurídica signatária do contrato firmado com o Estado ou Autarquia."

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