ASSUNTOS DIVERSOS
SEGURANÇA ESTRUTURAL DOS EDIFÍCIOS - RESISTÊNCIA AO FOGO DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

RESUMO: Estabelecidas as condições a serem atendidas pelos elementos construtivos que integram os edifícios, para que, face à ação do calor em situação de incêndio, sejam verificados a segurança estrutural e os requisitos de estabilidade, de estanqueidade e de isolamento térmico por um período de tempo suficiente.

INSTRUÇÃO TÉCNICA CB-011/33/99
(DOE de 04.01.00)

Segurança Estrutural dos Edifícios - Resistência ao Fogo dos Elementos Construtivos.

O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando:

a) a necessidade de adequação e regulamentação das exigências de Proteção Passiva Contra Incêndios, contidas no item 6.6.11 Cap. VI do Decreto Estadual nº 38069/93 (Especificações para Instalações de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros), privilegiando a proteção a Proteção à vida, responsabilidade maior do órgão público e o amparo ao patrimônio, conforme legislação do Instituto de Resseguros do Brasil;

b) as justificativas legais, técnicas, administrativas e operacionais do Sistema de Atividades Técnicas (Portaria nº CB-01 de 09Mar93);

c) a necessidade de padronização de critérios e parâmetros aos profissionais que atuam na área de segurança contra incêndios (art. 22 caput e art. 39 caput e inc. VIII, lei federal nº 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor), direcionada à proteção da vida; e

d) a necessidade de esclarecer situações omissas ou conflitantes, previstas no item 6.6.14 Cap. VI do Dec. Est. nº 38.069/93, RESOLVE, nos termos do item 19.3.2 do Cap. XII do Dec. Est. nº 38069/93, publicar a primeira revisão da IT-CB 02.33-94 - Segurança Estrutural dos Edifícios - abaixo, com nova redação, sobre Resistência ao Fogo dos Elementos Construtivos.

SEGURANÇA ESTRUTURAL DOS EDIFÍCIOS
(RESISTÊNCIA AO FOGO DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS)

1. OBJETIVO

1.1 - Esta instrução estabelece as condições a serem atendidas pelos elementos construtivos que integram os edifícios, para que, face à ação do calor em situação de incêndio, sejam verificados a segurança estrutural e os requisitos de estabilidade, de estanqueidade e de isolamento térmico por um período de tempo suficiente para:

[a] possibilitar a saída dos ocupantes da edificação em condições de segurança;

[b] garantir condições razoáveis para o emprego de socorro público, onde se permita o acesso operacional de viaturas, equipamentos e seus recursos humanos, com tempo hábil para exercer as atividades de salvamento (pessoas retidas) e combate a incêndio (extinção); e

[c] evitar ou minimizar danos ao próprio prédio, a edificações adjacentes e ao meio ambiente.

2. APLICAÇÃO

2.1 - Esta instrução fixa requisitos para os edifícios novos quando da construção e edifícios existentes por ocasião de reforma com ampliação de área ou regularização com mudanças de ocupação.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

3.1 - As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, por meio de referência neste texto, constituem prescrições válidas para a presente instrução.

* Legislação de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;

* NBR-5628 (Componentes Construtivos Estruturais - Determinação da Resistência ao Fogo);

* NBR-5627 (Exigências Particulares das Obras de Concreto Armado e Protendido em Relação à Resistência ao Fogo);

* NBR-6118 (Projeto e Execução de Obras de Concreto Armado);

* NBR-6120 (Cargas para Cálculo de Estruturas de Edifícios);

* NBR-7197 (Projeto de Estruturas de Concreto Protendido);

* NBR-8681 (Ações e Segurança nas Estruturas);

* NBR-8800 (Projeto e Execução de Estruturas de Aço de Edifícios);

* NBR-9062 (Projeto e Execução de Estruturas de Concreto Pré-Moldado);

* NBR-9077 (Saídas de Emergência em Edifícios);

* NBR-10636 (Parede Divisória sem Função Estrutural);

* NBR-14276 (Programa de Brigada de Incêndio);

* Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;

* NBR-14323 (Dimensionamento de Estruturas de Aço em Situação de Incêndio);

* The Building Regulations 1991 - Fire Safety (Reino Unido);

* MARGARET LAW and TURLOGH O’BRIEN - Fire and Steel Construction - "Fire Safety of Bare External Structure Steel". Publishe by Constrado,1981; e

* Decreto Estadual no 38.069 (D.O.E. de 15Dez93) - Especificações de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

4. CONCEITOS E CONSIDERAÇÕES

4.1 - Para efeito desta instrução aplicam-se os conceitos e considerações abaixo discriminados.

4.1.1 - Altura da Edificação

É a distância compreendida entre o ponto que caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio e o piso do último pavimento (excetuando-se zeladorias, casa de máquinas, piso técnico e pisos sem permanência humana).

4.1.2 - Carga de Incêndio

É a soma das energias caloríficas possíveis de ser liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.

4.1.3 - Carga de Incêndio Específica

É o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro quadrado (m²). O levantamento da carga de incêndio específica deverá ser realizado em módulos de no máximo 500 m² de área de piso (espaço considerado). Módulos maiores de 500 m² poderão ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos. Considerar que 1 kg (um quilograma) de madeira eqüivale a 19,0 MJ.

A carga de incêndio específica do piso analisado deverá ser tomada como sendo a média entre os dois módulos de maior valor.

4.1.4 - Compartimentação Vertical e Horizontal

Medidas de proteção passiva por meio de vedos, fixos ou móveis, resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo andar ou para andares superiores ou ainda a edifícios vizinhos. Independem de sua função estrutural e devem atender ao item 4.1.23, em função da finalidade requerida. Incluem-se neste conceito os elementos de vedação abaixo descritos:

4.1.4.1 - Compartimentação Vertical:

a) entrepisos ou lajes corta fogo de compartimentação de áreas;

b) vedadores corta fogo nos entrepisos ou lajes corta fogo;

c) enclausuramento de dutos (shafts) através de paredes corta fogo;

d) enclausuramento das escadas através de paredes e portas corta fogo;

e) selagem corta fogo dos dutos (shafts) na altura dos pisos e/ou entrepisos;

f) paredes resistentes ao fogo na envoltória do edifício;

g) parapeitos ou abas resistentes ao fogo, separando aberturas de pavimentos consecutivos; e

h) registros corta fogo nas aberturas em cada pavimento dos dutos de ventilação e de ar condicionado.

4.1.4.2 - Compartimentação Horizontal

a) paredes corta fogo de compartimentação de áreas;

b) portas e vedadores corta fogo nas paredes de compartimentação de áreas;

c) selagem corta fogo nas passagens das instalações prediais existentes nas paredes de compartimentação;

d) registros corta fogo nas tubulações de ventilação e de ar condicionado que transpassam as paredes de compartimentação;

e) paredes corta fogo de isolamento de riscos entre unidades autônomas;

f) paredes corta fogo entre unidades autônomas e áreas comuns;

g) portas corta fogo de ingresso de unidades autônomas; e

h) as áreas de compartimentação serão exigidas conforme o disposto no Capítulo VI e VII do Dec. Est. 38.069/93, emfunção da altura (h) e da ocupação do edifício.

4.1.5 - Cobertura

Fechamento superior da edificação, inclinado de no máximo 70o em relação à horizontal, que não apresenta as características de piso.

4.1.6 - Compartimento

É uma edificação ou parte dela, compreendendo um ou mais cômodos, espaços ou andares, construídos para evitar a propagação do incêndio de dentro para fora de seus limites.

4.1.7 - Edificação Aberta Lateralmente

Edificação ou parte de edificação que, em cada pavimento:

a) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, provida por aberturas que possam ser consideradas uniformemente distribuídas e que tenham comprimentos em planta que somados atinjam pelo menos 40% do perímetro de projeção e áreas que somadas correspondam a pelo menos 30% de cada parte estanque das fachadas externas; ou

b) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, provida por aberturas cujas áreas somadas correspondam a pelo menos 1/3 da superfície total das fachadas externas, e pelo menos 50% destas áreas abertas situadas em duas fachadas opostas.

As áreas das aberturas nas fachadas externas, em cada pavimento, devem possuir ventilação direta para o meio externo, devendo atender o disposto nos ítens: 4.1.4.1, 4.1.4.2 e 4.1.23.

4.1.8 - Edificação Térrea

Edificação de apenas um pavimento, podendo possuir mezaninos com áreas totais inferiores ou igual à terça (1/3) parte da área de piso do

4.1.9 - Elemento de Compartimentação

Todo e qualquer elemento construtivo que compõe a compartimentação da edificação, conforme item 4.1.4.

4.1.10 - Elemento Estrutural

Todo e qualquer elemento construtivo do qual dependa a resistência e a estabilidade total ou parcial da edificação.

4.1.11 - Entrepiso

É o conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior.

4.1.12 - Escada de Segurança

Estrutura integrante da edificação, possuindo requisitos à prova de fogo (resistência ao fogo) e fumaça, para permitir o escape das pessoas em segurança, em situação de emergência. Deve atender ao item 4.1.23.

4.1.13 - Fachada de Acesso Operacional

É a fachada da edificação localizada ao longo de uma via pública ou privada com largura livre maior ou igual a 6m, sem obstrução, possibilitando o acesso operacional dos equipamentos de combate e seu posicionamento adequado em relação a ela. A fachada deve possuir pelo menos um meio de acesso ao interior do edifício e não ter obstáculos.

4.1.14 - Fator de Massividade (Fator de Forma) (m-1)

É a relação entre o perímetro e a área da seção transversal de um perfil. Para cálculo do fator de massividade em situação de incêndio, considerar como perímetro somente o(s) lado (s) do perfil expostos ao fogo. O (s) lado (s) do perfil protegido (s), deverá (ão) ter TRRF conforme exigências desta instrução.

4.1.15 - Incêndio Padrão

Elevação padronizada de temperatura em função do tempo, dada pela seguinte expressão:

((ATENÇÃO ENTRA FORMULA 1 (g = (o + 345 log (8t+1)))
onde t é o tempo expresso em minuto, (o é a temperatura do ambiente antes do início do aquecimento em grau Celsius, geralmente tomada igual a 20oC, e (g é a temperatura dos gases em grau Celsius no instante t.

4.1.16 - Incêndio Natural

Variação de temperatura que simula o incêndio real, em função da geometria, ventilação, características térmicas dos elementos de vedação e da carga de incêndio específica.

4.1.17 - Isolamento de Riscos

Medidas de proteção passiva por meio de compartimentação (vedos fixos resistentes ao fogo) ou afastamentos entre blocos, destinados a evitar a propagação do fogo, calor e gases, entre os blocos isolados. Os vedos fixos (paredes) que isolam os riscos devem atender ao item 4.1.23.

4.1.18 - Mezanino

É o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar o mezanino que possuir área superior a um terço (1/3) da área do andar subdividido.

4.1.19 - Nível de Descarga

Nível no qual uma porta de saída conduz ao exterior do edifício (logradouro público ou área externa com acesso a este).

4.1.20 - Ocupação Mista

Ocorre ocupação mista quando a edificação abriga mais de um tipo de ocupação principal. Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias fundamentais para a concretização da primeira. Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do compartimento onde se situa.

4.1.21 - Piso

Superfície superior do elemento construtivo horizontal, sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou à qual os usuários da edificação tenham acesso irrestrito.

4.1.22 - Profundidade de Piso em Subsolo

Profundidade medida em relação ao nível de descarga da edificação.

4.1.23 - Resistência ao Fogo

Propriedade de umelemento de construção em resistir à ação do fogo por determinado período de tempo, mantendo sua integridade e/ou características de vedação aos gases e chamas e/ou de isolação térmica, conforme NBR-5628.

4.1.24 - Saída de Emergência

Caminho contínuo, devidamente protegido, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações desses, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio, de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio, em comunicação com o logradouro.

4.1.25 - Subsolo

É o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno.

4.1.26 - Temperatura Crítica

Considera-se, para efeito desta instrução, como sendo a temperatura que causa colapso no elemento estrutural.

4.1.27 - Tempo Requerido de Resistência ao Fogo (TRRF)
É o tempo de resistência ao fogo dos elementos construtivos de uma edificação, preconizado pelo Órgão Público, visando atender aos objetivos desta instrução.

4.1.28 - Vigas Principais

Considerar, para efeito desta instrução, como sendo todas as vigas que estão diretamente ligadas aos pilares ou a outros elementos estruturais que sejam essenciais a estabilidade do edifício como um todo.

4.1.29 - Vigas Secundárias

São as vigas não enquadradas no conceito do item 4.1.28.

5. EXIGÊNCIAS

5.1 - Todas as edificações abrangidas por esta IT devem possuir rotas de fuga verticais ou horizontais, saídas de emergência e demais exigências afins dimensionadas conforme Normas Técnicas Oficiais da ABNT.

5.2 - Os TRRF serão aplicados aos elementos estruturais e de compartimentação, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Técnica.

5.3 - Para se atingir os TRRF constantes desta instrução técnica serão aceitas as seguintes metodologias:

a) execução de ensaios específicos de resistência ao fogo em laboratórios;

b) atendimento a tabelas elaboradas a partir de resultados obtidos em ensaios de resistência ao fogo; e

c) Métodos analíticos devidamente normatizados ou internacionalmente reconhecidos.

5.3.1 - Para os elementos de compartimentação, admite-se as letras a) e b), já para os elementos estruturais as três metodologias poderão ser utilizadas.

5.3.2 - Os valores calculados pela metodologia da letra c) serão de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo projeto, contudo, a critério do Corpo de Bombeiros, poderá ser solicitado comprovação do método, devendo pois ser citada a Norma utilizada.

5.4 - Os ensaios podem ser realizados em laboratório nacional ou estrangeiro reconhecido internacionalmente, de acordo com a NBR 5628 ou de acordo com norma ou especificação estrangeira aceita pelo Corpo de Bombeiros.

5.5 - A temperatura crítica do aço deve ser tomada como um valor máximo de 550º C para os aços convencionais ou calculada paracada elemento estrutural de acordo com a norma NBR-14323 - Dimensionamento de Estruturas de Aço em Edifícios em Situação de Incêndio. A temperatura crítica para aços especiais (não-convencionais) poderá ser determinada por meio de ensaios em laboratórios ou calculada para cada elemento estrutural de acordo com a norma acima citada.

5.6 - As estruturas das coberturas que não atendam aos requisitos do item 6.2.5, devem ter no mínimo o mesmo TRRF da estrutura principal do edifício.

5.7 - Para as escadas e elevadores de segurança, os elementos de compartimentação, constituídos pelo sistema estrutural das compartimentações e vedações das caixas, dutos e antecâmaras, devem garantir as condições previstas dos itens 4.1.4 e 4.1.23, atendendo o TRRF estabelecido nesta instrução técnica, porém, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) minutos.

5.8 - Os elementos de compartimentação e os elementos estruturais essenciais à estabilidade dos elementos de compartimentação (externa e internamente ao edifício,incluindo as lajes e as fachadas) devem ter, no mínimo, o mesmo TRRF da estrutura principal do edifício.

5.9 - Os elementos de compartimentação usados como isolamento de riscos e os elementos estruturais essenciais à estabilidade desta compartimentação devem ter, no mínimo, TRRF de 120 (cento e vinte) minutos.

5.10 - Os mezaninos que não atendam aos requisitos do item 6.2.6, terão os TRRF conforme estabelecido nesta instrução técnica, de acordo com a respectiva ocupação.

5.11 - Materiais de Proteção Térmica

5.11.1 - A escolha e aplicação de materiais que atendam aos TRRF estabelecidos nesta instrução técnica, serão de responsabilidade exclusiva do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo projeto.

5.11.2 - As propriedades térmicas e o desempenho dos materiais de proteção térmica quanto à aderência, fissuras, etc., devem ser determinados por ensaios realizados em laboratório nacional ou estrangeiro reconhecido internacionalmente, de acordo com a NBR 5628 ou de acordo com norma ou especificação estrangeira aceita pelo Corpo de Bombeiros.

5.12 - Os Subsolos das edificações terão os TRRF estabelecidos em função do TRRF da ocupação a que pertencer, conforme tabela A2 do Anexo "A".

5.13 - Quando uma edificação apresentar ocupação mista, aplicam-se os seguintes critérios para o estabelecimento do TRRF:

a) o valor correspondente à ocupação que deve atender às exigências mais rigorosas, caso não haja compartimentação garantindo a separação destas ocupações;

b) o valor correspondente a cada uma das ocupações, caso haja compartimentação garantindo a separação entre elas.

5.14 - Os edifícios isentos de TRRF deverão ser projetados (considerando medidas ativas e passivas) visando atender aos objetivos desta instrução (item 1.1). Caso contrário adotar os TRRF conforme Anexo A.

5.15 - Para efeito desta instrução, adotar as cargas de incêndio conforme o Anexo C.

5.16 - As exigências desta Instrução, serão aplicadas em conformidade com as medidas ativas e passivas, previstas no Dec. Est. 38.069/93 - Especificações de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

6. CONDIÇÕES DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DOS TRRF

6.1 - Os edifícios deste capítulo para obterem o benefício de isenção ou redução dos TRRF devem atender aos objetivos desta instrução técnica (ver item 5.14) e possuírem as saídas de emergência, as rotas de fuga e as condições de ventilação dimensionadas conforme Normas Técnicas Oficiais.

6.1.1 - As isenções e reduções abaixo não se aplicam:

a) aos Subsolos;

b) às ocupações com restrição de mobilidade do Grupo H com divisões H2, H3 e H5;

c) locais do grupo "C", divisões C2 e C3, com risco de pânico e desorientação, face a grande concentração humana em locais sem familiaridade com o ambiente pelo usuário (ver item 1.1, letra "b") e possibilidade de obstrução de vias de fuga, com obscurecimento da visão, mediante ação tóxica e asfixiante de gases, calor e fumaça, exceto os casos constantes do itens 6.2.8, letra "C" e 6.3, letras "a" e "b"; e

d) aos elementos construtivos descritos nos itens 5.7 (escada e elevador de segurança), 5.8 (compartimentação) e 5.9 (isolamento de riscos).

6.2 - Edifícios ISENTOS de TRRF, nas condições do item 6.1:

6.2.1 - Edifícios com área inferior a 750m² e com no máximo 12 metros de altura.

6.2.2 - Edifícios com área inferior a 1.500m², com no máximo 2 pisos, com carga de incêndio (qfi) menor ou igual a 400 MJ/m², excluindo-se os edifícios pertencentes às divisões F1, F5 e F6.

6.2.3 - Edifícios pertencentes às divisões F3, F4 e F7, de classes P1 a P3, exceto nas áreas destinadas a outras ocupações, que caracterizem ou não ocupação mista (nestas regiões deverão ser respeitados os TRRF constantes do Anexo A, conforme a ocupação específica);

6.2.4 - Edifícios pertencentes à divisão J1 de classes P1 a P3, com estrutura em concreto armado ou protendido ou em aço.

6.2.5 - As Coberturas das edificações que atendam aos requisitos abaixo:

a) não tiverem função de piso;

b) não forem usadas comosaída de emergência; e

c) os elementos estruturais de cobertura cujo colapso não comprometa a estabilidade da estrutura principal do edifício, a critério do responsável técnico pelo projeto estrutural.

6.2.6 - Os Mezaninos que apresentem área inferior a 750m² e tenham estrutura desvinculada da estrutura do edifício como um todo.

6.2.7 - As escadas abertas (escadas simples).

6.2.8 - Edifícios térreos, exceto quando:

a) a cobertura da edificação tiver função de piso, mesmo que seja para saída de emergência;

b) a estrutura da edificação, a critério do responsável técnico pelo projeto estrutural, for essencial à estabilidade de um elemento de compartimentação;

c) a edificação não tiver uso industrial, com carga de incêndio específica superior a 400 MJ/m2 (excluem-se desta regra os depósitos);

d) a edificação tiver uso industrial, com carga de incêndio específica superior a 1200MJ/m2; e

e) a edificação for utilizada como depósito com carga de incêndio específica superior a 2000MJ/m2.

6.3 - As edificações térreas descritas nas letras c), d) e e) do item 6.2.8 terão os TRRF constantes do Anexo A reduzidos em 30 minutos, caso atendam um dos seguintes requisitos:

a) forem providas de chuveiros automáticos, conforme NBR 10897 e NBR 13792, onde aplicável; e

b) possuírem área total menor ou igual a 5000m2, com pelo menos duas fachadas de aproximação que perfaçam no mínimo 50% do perímetro do prédio e forem consideradas lateralmente abertas conforme item 4.1.7.

6.4 - O TRRF das vigas secundárias, conforme item 4.1.29, não necessita ser maior que 60min, exceto para edificações com altura superior a 30 m, para as quais o TRRF não necessita ser maior que 90min.

6.5 - Os valores calculados pela metodologia do item 5.3, letra "c", poderão reduzir no máximo 30 (trinta) minutos dos valores constantes do Anexo "A", devendo atender os ítens, 4.1.4.1 e 4.1.23.

6.5.1 - A opção de escolha de redução em 30 minutos, fica a critério do responsável técnico, não podendo haver em qualquer hipótese, sobreposições em função do item 6 e sub-itens, uso de metodologia analítica ou em função de aços não convencionais.

7. CONSIDERAÇÕES GERAIS

7.1 - Estruturas Externas

7.1.1 - O elemento estrutural situado no exterior do edifício pode ser considerado livre da ação do incêndio, quando o seu afastamento das aberturas existentes na fachada for suficiente para garantir que a sua elevação de temperatura não superará a temperatura crítica considerada. Tal situação deverá ser tecnicamente comprovada pelo responsável técnico pelo projeto estrutural.

7.1.1.1 - O procedimento para a verificação da possibilidade de aceitação do item anterior deve ser analítico, envolvendo os seguintes passos:

a) definição das dimensões do setor que pode ser afetado pelo incêndio;

b) determinação da carga de incêndio;

c) determinação da temperatura atingida pelo incêndio;

d) determinação da altura, profundidade e largura das chamas emitidas para o exterior do edifício;

e) determinação da temperatura das chamas nas proximidades dos elementos estruturais;

f) cálculo da transferência de calor para os elementos estruturais; e

g) determinação da temperatura do aço no ponto mais crítico.

7.1.1.2 - Para atender aos itens 7.1.1 e 7.1.1.1, usar a regulamentação de MARGARET LAW and TURLOGH O’BRIEN - "Fire Safety of Bare External Structure Steel" ou regulamento similar.

7.1.2 - Caso não atendido ao item anterior as estruturas externas terão os TRRF conforme o estabelecido nesta instrução técnica.

7.2 - Estruturas Encapsuladas

Os elementos estruturais encapsulados estarão livres da ação de incêndio desde que o encapsulamento tenha o TRRF pelo menos igual ao que seria exigido para o elemento considerado.

8. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

8.1 - O Responsável Técnico deverá atender aos procedimentos administrativos adotados pelo Corpo de Bombeiros.

8.2 - Deverá ser anexado ao processo, pelo responsável técnico, cópia da ART e do Atestado de Conformidade sobre a Resistência ao Fogo do Elementos Construtivos.

9. COMISSÃO TÉCNICA

9.1 - Os casos não previstos, não usuais ou não enquadrados por similaridade no anexo A, dependerão de prévia análise e consulta ao Corpo de Bombeiros, para a determinação do TRRF respectivo, face ao disposto nesta instrução e peculiaridades do edifício.

10. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

10.1 - O contido nesta instrução não exime o edifício das demais medidas ativas e passivas previstas nas legislações dos Órgãos Públicos locais, bem como reserva-se o direito a qualquer tempo ao Corpo de Bombeiros de, em caso de dúvidas, exigir auditorias, perícias, informações, laudos ou ensaios que possam contribuir para soluções em prol da segurança.

10.2 - Ficam respeitadas as legislações vigentes, sobre índices de resistência ao fogo, contudo não serão aceitos índices menores que os estabelecidos nesta instrução, para os diversos materiais construtivos existentes.

10.2.1 - Revoga-se a Instrução Técnica nº CB 02-33-94, publicada no Diário Oficial Estadual nº 104(243) de 30 dezembro de 1994 - Seção I.

10.3 - Revisão

10.3.1 - A revisão da presente Instrução Técnica poderá ocorrer por períodos não inferiores a 12 (doze) meses, contudo, substituições no item 3 (Referências Normativas) poderão ocorrer, sempre que necessário, antes do período de revisão.

ANEXO A
Tabela A1 – Temos requeridos de resistência ao foto (TRRF)

Grupo

Ocupação/Uso

Divisão

Altura da edificação

Classe P1
H < 6m

Classe P2
6m < h < 12m

Classe P3
12m < h < 23m

Classe P4
23m < h < 30m

Classe P5
h > 30m

A

Residencial

A-1 a A-3

30

30

60

90

120

B

Serviços de Hospedagem

B-1 e B-2

30

60

60

90

120

C

Comercial Varejista

C-1

60

60

60

90

120

 

C-2 e C-3

60

60

60

90

120

D

Serviços Profissionais, Pessoais e Técnicos

D-1 a D-3

30

60

60

90

120

E

Educacional e Cultura Física

E-1 a E-6

30

30

60

90

120

F

Locais de Reunião de Público

F-1, F-2, F-5, F-6

60

60

90

90

120

 

F-3, F-4 e F-7

 

Ver item 6.2.3.

 

NU

NU

 

F-8

60

60

60

90

120

G

Serviços Automotivos

G-1 e G-2 não-abertos

lateralmente e G-3 a G-5

30

60

60

90

120

G-1 e G-2 abertos lateralmente

30

30

60

60

90

H

Serviços de Saúde e Institucionais

H-1 e H-4

30

60

60

90

120

H-2, H-3 e H5

30

60

60

90

120

I

Industrial

I-1

30

30

60

90

120

   

I-2

60

60

90

120

120

J

Depósitos

J-1

30

30

30

30

60

   

J-2

60

60

90

120

120

NOTA: NU = NÃO USUAL - Utilizar Comissão Técnica junto ao Corpo de Bombeiros.

TABELA A2 - SUBSOLOS

PROFUNDIDADE DO SUBSOLO

TRRF DO SUBSOLO

hs < ( 10m

TRRF (Igual aos pisos elevados) + 30 minutos

hs > (10m

TRRF (Igual aos pisos elevados) + 60 minutos

OBS: O TRRF mínimo para os subsolos deve ser de 60 minutos, para qualquer ocupação.

Anexo B
Classificação das edificações quanto a sua ocupação e carga de incêndio

Grupo

Ocupação/Uso

Divisão

Descrição

Exemplos

A

Residencial

A-1

Habitações unifamiliares

Casas térreas ou assobradadas, isoladas ou não

A-2

Habitações multifamiliares

Edifícios de apartamento em geral

A-3

Habitações coletivas

Pensionatos, internatos, mosteiros, conventos, residenciais geriátricos

B

Serviços de hospedagem

B-1

Hotéis e assemelhados

Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, albergues, casas de cômodos

B-2

Hotéis residenciais

Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais)

C

Comercial varejista

C-1

Comércio em geral, de pequeno porte

Armarinhos, tabacarias, mercearias, fruteiras, butiques e outros

C-2

Comércio de grande e médio porte

Edifícios de lojas, lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercado e outros

C-3

Centros Comerciais

Centro de compras em geral ("shopping centers")

D

Serviços profissionais

pessoais e técnicos

D-1

Locais para prestação de serviços profissionais ou condução de negócios

Escritórios administrativos ou técnicos, consultórios, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros laboratórios de análises clínicas sem internação, centro profissionais e outros

D-2

Agencias bancárias

Agencias bancárias e assemelhados

D-3

Serviços de reparação (exceto os classificados em G e I)

Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros pintura de letreiros e outros

E

Educacional e cultura física

E-1

Escolas em geral

Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e outros

E-2

Escolas especiais

Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira e outras

E-3

Espaço para cultura física

Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais ginástica (artística, dança musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e outros

E-4

Centros de treinamento profissional

Escolas profissionais em geral

E-5

Pré-escolas

Creches, escolas maternais, jardins-de-infância

E-6

Escolas para portadores de deficiências

Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e outros

F

Locais de Reunião

Pública

F-1

Locais onde há objetos de valor inestimável

Museus, Centro de Documentos Históricos e outros

F-2

Templos e auditórios

Igrejas, sinagogas, templos e auditórios em geral

F-3

Centros esportivos

Estádios, ginásios e piscinas cobertas com arquibancadas, arenas em geral

F-4

Estações e terminais de passageiros

Estações rodoferroviárias, aeroportos, estações de transbordo e outros

F-5

Locais de produção e apresentação de artes cênicas

Teatros em geral cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão e outros

F-6

Clubes sociais

Boates e clubes noturnos em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais e assemelhados

F-7

Construções provisórias

Circos e assemelhados

F-8

Locais para refeições

Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e outros

G

Serviços automotivos

G-1

Garagens sem acesso de público e sem abastecimento

Garagens automáticas

G-2

Garagens com acesso de público e sem abastecimento

Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)

G-3

Locais dotados de abastecimento de combustível

Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)

G-4 Serviços de conservação, manutenção e reparos Postos de serviço sem abastecimento, oficinas de conserto de veículos (exceto de carga e coletivos), borracharia (sem recauchutagem)
G-5 Serviços de manutenção em veículos de grande porte e retificadoras em geral Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores

H

Serviços de saúde e institucionais

H-1

Hospitais veterinários e assemelhados

Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)

H-2

Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais

Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, reformatórios sem celas e outros

H-3

Hospitais e assemelhados

Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e outros.

H-4

Prédios e instalações vinculadas às forças armadas, polícias civil e militar

Quartéis, centrais de polícia, delegacia distritais, postos policiais e outros

H-5

Locais onde a liberdade das pessoas sofre restrições

Hospitais psiquiátricos, reformatórios, prisões em geral e instituições assemelhadas

I

Industrial, comercial de médio e alto risco, atacadista

I-1

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados ou depositados apresentem médio potencial de incêndio.

Locais onde a carga de incêndio não atinja 1200MJ/m2. Vide tabela C.1.

   

I-2

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados e/ou depositados apresentem grande potencial de incêndio.

Locais onde a carga de incêndio ultrapassa a 1200MJ/m2. Vide tabela C.1.

J

Depósitos

J-1

Depósitos de baixo risco de incêndio

Depósitos sem risco de incêndio expressivo. Edificações que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis

   

J-2

Depósitos de médio e alto risco de incêndio

Depósitos com risco de incêndio maior. Edificações que armazenam alimentos, madeira, papel, tecidos e outros

  Anexo C (normativo) Cargas de incêndio específicas

C.1 Para determinação da carga de incêndio específica que devem ser consideradas em todas as ocupações, exceto depósitos, aplicam-se C.1.1, C.1.2 e C.1.3.

C.1.1 Na tabela C.1, são apresentados os valores das cargas de incêndio específicas, em megajoule por metro quadrado de área de piso.

Tabela C.1 - Valores das cargas de incêndio específicas 

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi) em MJ/m2
Residencial Alojamentos estudantis A-1 300
  Apartamentos A-2 400
  Casas térreas ou sobrados A-1 300
  Pensionatos A-3 300
Serviços de Hospedagem Hotéis B-1 700
  Motéis B-1 500
  Apart-hotéis B-2 300
Comercial varejista Açougues C-1/C-2 40
  Antigüidades C-1/C-2 700
  Aparelhos domésticos C-1/C-2 500
  Artigos de bijuteria, metal ou vidro C-1/C-2 300
  Artigos de couro, borracha, esportivos C-1/C-2 800
  Automóveis C-1/C-2 300
  Bebidas destiladas C-1/C-2 700
  Brinquedos C-1/C-2 500
  Cabeireiro C-1/C-2 300
  Calçados C-1/C-2 500
  Drogarias(incluindo depósitos) C-1/C-2 1000
  Ferragens C-1/C-2 300
  Floricultura C-1/C-2 80
  Galeria de quadros C-1/C-2 200
  Livrarias C-1/C-2 1000
  Lojas de departamento ou centro de compras C-2/C-3 700
  Máquinas de costura ou de escritório C-1/C-2 300
  Materiais fotográficos C-1/C-2 300
  Móveis C-1/C-2 500
  Papelarias C-1/C-2 700
  Perfumarias C-1/C-2 400
  Produtos têxteis C-1/C-2 600    
  Relojoarias C-1/C-2 300
  Supermercados C-2 600
 

Tapetes

C-1/C-2

800

 

Tintas

C-1/C-2

1000

 

Verduras

C-1/C-2

200

 

Vinhos

C-1/C-2

200

 

Vulcanização

C-1/C-2

1000

Serviços

Agências bancárias

D-2

300

profissionais,

Agências de correios

D-1

400

pessoais e

Centrais telefônicas

D-1

100

técnicos

Consultórios médicos ou Odontológicos

D-1

200

 

Copiadora

D-3

400

 

Encadernadoras

D-3

1000

 

Escritórios

D-1

700

 

Estúdios de rádio ou de

   
 

televisão ou de fotografia

D-1

300

 

Lavanderias

D-3

300

 

Oficinas elétricas

D-3

600

 

Oficinas hidráulicas ou

   
 

mecânicas

D-3

200

 

Pinturas

D-3

500

 

Processamentos de dados

D-1

400

Educacional e

Academias e similares

E-3

300

cultura física

Pré Escolas e similares

E-5

400

 

Creches e similares

E-5

400

 

Escolas em geral

E-1/E2/E4/E6

300

Locais de reunião

Bibliotecas

F-1

2000

pública

Cinemas, teatros e similares

F-5

600

 

Centros Esportivos

F-3

150

 

Clubes Sociais, Boates e similares

F-6

600

 

Estações e Terminais de Passageiros

F-4

200

 

Igrejas e Templos

F-2

200

 

Museus

F-1

300

 

Restaurantes

F-8

300

Serviços

Estacionamentos

G-1/G-2

200

automotivos

Oficinas de conserto de veículos e

   
 

Manutenção

G-4/G-5

300

 

Postos de Abastecimentos

G-3

300

Serviços de saúde e

Asilos

H-2

350

institucionais

Hospitais em geral

H-1/H-3

300

 

Presídios e similares

H-5

 
 

Quartéis e similares

H-4

450

Industrial

Aparelhos eletro-eletrônicos,

   
 

fotográficos, ópticos

I-1

300

 

Acessórios para automóveis

I-1

300

 

Acetileno

I-1

700

 

Artigos de borracha, cortiça,

   
 

couro, feltro, espuma

I-1 600

 
 

Artigos de argila, cerâmica

   
 

ou porcelanas

I-1 200

 
 

Artigos de bijuteria I-1 200

   
 

Artigos de cera

I-1

1000

 

Artigos de gesso

I-1

80

 

Artigos de mármore

I-1

40

 

Artigos de peles

I-1

500

 

Artigos de plásticos em geral

I-1

1000

 

Artigos de tabaco

I-1

200

 

Artigos de vidro

I-1

700

 

Automotiva e auto-peças

   
 

(exceto pintura)

I-1

300

 

Automotiva e auto-peças

   
 

(pintura)

I-1

500

 

Aviões

I-1

600

 

Balanças

I-1

300

 

Baterias

I-1

800

 

Bebidas destiladas

I-1

500

 

Bebidas não-alcoólicas

I-1

80

 

Bicicletas

I-1

200

 

Brinquedos

I-1

500

 

Café (inclusive torrefação)

I-1

400

 

Caixotes, barris ou pallets

   
 

de madeira

I-1

1000

 

Calçados

I-1

600

 

Carpintarias, marcenarias

I-1

800

 

Cereais

I-2

1700

 

Cervejarias

I-1

80

 

Chapas de aglomerado

   
 

ou compensado

I-1

300

 

Chocolate

I-1

400

 

Cimento

I-1

40

 

Cobertores, tapetes

I-1

600

 

Colas

I-1

800

 

Colchões (exceto espuma)

I-1

500

 

Condimentos, conservas

I-1

40

 

Confeitarias

I-1

400

 

Congelados

I-1

800

 

Couro sintético

I-1

1000

 

Defumados

I-1

200

 

Discos de música

I-1

600

 

Doces

I-1

800

 

Espumas

I-2

3000

 

Farinhas

I-2

2000

 

Feltros

I-1

600

 

Fermentos

I-1

800

 

Fiações

I-1

600

 

Fibras sintéticas

I-1

300

 

Fios elétricos

I-1

300

 

Flores artificiais

I-1

300

 

Fornos de secagem com

   
 

grade de madeira

I-1

1000

 

Fundições de metal

I-1

40

 

Galpões de secagem com

   
 

grade de madeira

I-1

400

 

Geladeiras

I-1

1000

 

Gelatinas

I-1

800

 

Gesso

I-1

80

 

Gorduras comestíveis

I-1

1000

 

Gráficas (empacotamento)

I-2

2000

 

Gráficas (produção)

I-1

400

 

Guarda-chuvas

I-1

300

 

Hangares

I-1

200

 

Instrumentos musicais

I-1

600

 

Janelas e portas de madeira

I-1

800

 

Jóias I-1 200

   
 

Laboratórios farmacêuticos

I-1

300

 

Laboratórios químicos

I-1

500

 

Lápis

I-1

600

 

Lâmpadas

I-1

40

 

Laticínios

I-1

200

 

Malharias

I-1

300

 

Máquinas de lavar, de costura

   
 

ou de escritório

I-1

300

 

Massas alimentícias

I-1

1000

 

Mastiques

I-1

1000

 

Materiais sintéticos ou plásticos

I-2

2000

 

Metalurgia

I-1

200

 

Montagens de automóveis

I-1

300

 

Motocicletas

I-1

300

 

Motores elétricos

I-1

300

 

Móveis

I-1

600

 

Óleos comestíveis

I-1

1000

 

Padarias

I-1

1000

 

Papéis (acabamento)

I-1

500

 

Papéis (preparo da celulose)

I-1

80

 

Papéis (processamento)

I-1

800

 

Papelões betuminados

I-2

2000

 

Papelões ondulados

I-1

800

 

Pedras

I-1

40

 

Perfumes

I-1

300

 

Pneus

I-1

700

 

Produtos adesivos

I-1

1000

 

Produtos adubo químico

I-1

200

 

Produtos alimentícios

   
 

(expedição)

I-1

1000

 

Produtos com ácido acético

I-1

200

 

Produtos com ácido carbônico

I-1

40

 

Produtos com ácido inorgânico.

I-1

80

 

Produtos com albumina

I-2

2000

 

Produtos com alcatrão

I-1

800

 

Produtos com amido

I-2

2000

 

Produtos com soda

I-1

40

 

Produtos de limpeza

I-2

2000

 

Produtos graxos

I-1

1000

 

Produtos refratários

I-1

200

 

Rações

I-2

2000

 

Relógios

I-1

300

 

Resinas

I-2

3000

 

Roupas

I-1

500

 

Sabões

I-1

300

 

Sacos de papel

I-1

800

 

Sacos de juta

I-1

500

 

Sorvetes

I-1

80

 

Sucos de fruta

I-1

200

 

Têxteis em geral

I-1

700

 

Tintas e solventes

I-2

4000

 

Tintas látex

I-1

800

 

Tintas não-inflámaveis

I-1

200

 

Transformadores

I-1

200

 

Tratamento de madeira

I-2

3000

 

Tratores

I-1

300

 

Vagões

I-1

200

 

Vassouras ou escovas

I-1

700

 

Velas

I-1

1000

 

Verduras desidratadas

I-1

1000

 

Vidros ou espelhos

I-1

200

 

Vinagres

I-1

80

C.1.2 Quando artigos incombustíveis que não estejam incluídos na tabela anterior tiverem acondicionamento combustível, os valores da carga de incêndio específica (qfi) devem ser equiparados aos valores do acondicionamento, conforme tabela C.2.

Tabela C.2 - Acondicionamentos

Acondicionamento

qfi (MJ/m3)

Armações de madeira com caixotes de madeira

400

Armações de madeira com prateleiras de madeira

100

Armações metálicas

20

Armações metálicas com prateleiras de madeira

80

Caixotes de madeira ou de plástico

200

Pallets de madeira

400

C.1.3 Ocupações que não constam da tabela C.1 devem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade.

C.2 Para determinação da carga de incêndio específica de depósitos, aplicam-se C.2.1, C.2.2 e C.2.3.

C.2.1 Os valores da carga de incêndio específica podem ser determinados pela seguinte expressão:

Onde:

qfi = Mi Hi i
           Af

qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;

Mi - massa total de cada componente i do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deverá ser reavaliado;

Hi - potencial calorífico específico de cada componente i do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme tabela C.3;

Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.

Tabela C.3 - Valores do potencial calorífico específico  

Tipo de
material

H
(MJ/kg)

Tipo de
material

H
(MJ/kg)

Tipo de
material

H
(MJ/kg)

Acrílico

28

23

poliéster

31

Algodão

18

lixo de cozinha

18

polietileno

44

borracha

Espuma - 37
tiras – 32

madeira

19

polipropileno

43

couro

19

palha

16

poliuretano

23

epóxi

34

papel

17

PVC

17

grãos

17

petróleo

41

resina melamínica

18

graxa,lubrificante

41

policarbonato

29

seda

19

C.2.2. Para avaliação da carga de incêndio do acondicionamento dos materiais, poderão ser utilizados os valores fornecidos na tabela C.2.

C.2.3 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado em módulos de 500m2 de área de piso, ou em um módulo igual à área de piso do compartimento se esta for inferior a 500m2. Módulos maiores poderão ser utilizados, quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos específicos semelhantes e que possam ser considerados uniformemente distribuídos.

C.3 As recomendações contidas neste anexo devem ser consideradas apenas na aplicação do anexo A. 

Índice Geral Índice Boletim