ASSUNTOS
DIVERSOS
SEGURANÇA ESTRUTURAL DOS EDIFÍCIOS - RESISTÊNCIA AO FOGO DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
RESUMO: Estabelecidas as condições a serem atendidas pelos elementos construtivos que integram os edifícios, para que, face à ação do calor em situação de incêndio, sejam verificados a segurança estrutural e os requisitos de estabilidade, de estanqueidade e de isolamento térmico por um período de tempo suficiente.
INSTRUÇÃO
TÉCNICA CB-011/33/99
(DOE de 04.01.00)
Segurança Estrutural dos Edifícios - Resistência ao Fogo dos Elementos Construtivos.
O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando:
a) a necessidade de adequação e regulamentação das exigências de Proteção Passiva Contra Incêndios, contidas no item 6.6.11 Cap. VI do Decreto Estadual nº 38069/93 (Especificações para Instalações de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros), privilegiando a proteção a Proteção à vida, responsabilidade maior do órgão público e o amparo ao patrimônio, conforme legislação do Instituto de Resseguros do Brasil;
b) as justificativas legais, técnicas, administrativas e operacionais do Sistema de Atividades Técnicas (Portaria nº CB-01 de 09Mar93);
c) a necessidade de padronização de critérios e parâmetros aos profissionais que atuam na área de segurança contra incêndios (art. 22 caput e art. 39 caput e inc. VIII, lei federal nº 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor), direcionada à proteção da vida; e
d) a necessidade de esclarecer situações omissas ou conflitantes, previstas no item 6.6.14 Cap. VI do Dec. Est. nº 38.069/93, RESOLVE, nos termos do item 19.3.2 do Cap. XII do Dec. Est. nº 38069/93, publicar a primeira revisão da IT-CB 02.33-94 - Segurança Estrutural dos Edifícios - abaixo, com nova redação, sobre Resistência ao Fogo dos Elementos Construtivos.
SEGURANÇA ESTRUTURAL DOS
EDIFÍCIOS
(RESISTÊNCIA AO FOGO DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS)
1. OBJETIVO
1.1 - Esta instrução estabelece as condições a serem atendidas pelos elementos construtivos que integram os edifícios, para que, face à ação do calor em situação de incêndio, sejam verificados a segurança estrutural e os requisitos de estabilidade, de estanqueidade e de isolamento térmico por um período de tempo suficiente para:
[a] possibilitar a saída dos ocupantes da edificação em condições de segurança;
[b] garantir condições razoáveis para o emprego de socorro público, onde se permita o acesso operacional de viaturas, equipamentos e seus recursos humanos, com tempo hábil para exercer as atividades de salvamento (pessoas retidas) e combate a incêndio (extinção); e
[c] evitar ou minimizar danos ao próprio prédio, a edificações adjacentes e ao meio ambiente.
2. APLICAÇÃO
2.1 - Esta instrução fixa requisitos para os edifícios novos quando da construção e edifícios existentes por ocasião de reforma com ampliação de área ou regularização com mudanças de ocupação.
3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
3.1 - As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, por meio de referência neste texto, constituem prescrições válidas para a presente instrução.
* Legislação de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;
* NBR-5628 (Componentes Construtivos Estruturais - Determinação da Resistência ao Fogo);
* NBR-5627 (Exigências Particulares das Obras de Concreto Armado e Protendido em Relação à Resistência ao Fogo);
* NBR-6118 (Projeto e Execução de Obras de Concreto Armado);
* NBR-6120 (Cargas para Cálculo de Estruturas de Edifícios);
* NBR-7197 (Projeto de Estruturas de Concreto Protendido);
* NBR-8681 (Ações e Segurança nas Estruturas);
* NBR-8800 (Projeto e Execução de Estruturas de Aço de Edifícios);
* NBR-9062 (Projeto e Execução de Estruturas de Concreto Pré-Moldado);
* NBR-9077 (Saídas de Emergência em Edifícios);
* NBR-10636 (Parede Divisória sem Função Estrutural);
* NBR-14276 (Programa de Brigada de Incêndio);
* Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;
* NBR-14323 (Dimensionamento de Estruturas de Aço em Situação de Incêndio);
* The Building Regulations 1991 - Fire Safety (Reino Unido);
* MARGARET LAW and TURLOGH OBRIEN - Fire and Steel Construction - "Fire Safety of Bare External Structure Steel". Publishe by Constrado,1981; e
* Decreto Estadual no 38.069 (D.O.E. de 15Dez93) - Especificações de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
4. CONCEITOS E CONSIDERAÇÕES
4.1 - Para efeito desta instrução aplicam-se os conceitos e considerações abaixo discriminados.
4.1.1 - Altura da Edificação
É a distância compreendida entre o ponto que caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio e o piso do último pavimento (excetuando-se zeladorias, casa de máquinas, piso técnico e pisos sem permanência humana).
4.1.2 - Carga de Incêndio
É a soma das energias caloríficas possíveis de ser liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.
4.1.3 - Carga de Incêndio Específica
É o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro quadrado (m²). O levantamento da carga de incêndio específica deverá ser realizado em módulos de no máximo 500 m² de área de piso (espaço considerado). Módulos maiores de 500 m² poderão ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos. Considerar que 1 kg (um quilograma) de madeira eqüivale a 19,0 MJ.
A carga de incêndio específica do piso analisado deverá ser tomada como sendo a média entre os dois módulos de maior valor.
4.1.4 - Compartimentação Vertical e Horizontal
Medidas de proteção passiva por meio de vedos, fixos ou móveis, resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo andar ou para andares superiores ou ainda a edifícios vizinhos. Independem de sua função estrutural e devem atender ao item 4.1.23, em função da finalidade requerida. Incluem-se neste conceito os elementos de vedação abaixo descritos:
4.1.4.1 - Compartimentação Vertical:
a) entrepisos ou lajes corta fogo de compartimentação de áreas;
b) vedadores corta fogo nos entrepisos ou lajes corta fogo;
c) enclausuramento de dutos (shafts) através de paredes corta fogo;
d) enclausuramento das escadas através de paredes e portas corta fogo;
e) selagem corta fogo dos dutos (shafts) na altura dos pisos e/ou entrepisos;
f) paredes resistentes ao fogo na envoltória do edifício;
g) parapeitos ou abas resistentes ao fogo, separando aberturas de pavimentos consecutivos; e
h) registros corta fogo nas aberturas em cada pavimento dos dutos de ventilação e de ar condicionado.
4.1.4.2 - Compartimentação Horizontal
a) paredes corta fogo de compartimentação de áreas;
b) portas e vedadores corta fogo nas paredes de compartimentação de áreas;
c) selagem corta fogo nas passagens das instalações prediais existentes nas paredes de compartimentação;
d) registros corta fogo nas tubulações de ventilação e de ar condicionado que transpassam as paredes de compartimentação;
e) paredes corta fogo de isolamento de riscos entre unidades autônomas;
f) paredes corta fogo entre unidades autônomas e áreas comuns;
g) portas corta fogo de ingresso de unidades autônomas; e
h) as áreas de compartimentação serão exigidas conforme o disposto no Capítulo VI e VII do Dec. Est. 38.069/93, emfunção da altura (h) e da ocupação do edifício.
4.1.5 - Cobertura
Fechamento superior da edificação, inclinado de no máximo 70o em relação à horizontal, que não apresenta as características de piso.
4.1.6 - Compartimento
É uma edificação ou parte dela, compreendendo um ou mais cômodos, espaços ou andares, construídos para evitar a propagação do incêndio de dentro para fora de seus limites.
4.1.7 - Edificação Aberta Lateralmente
Edificação ou parte de edificação que, em cada pavimento:
a) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, provida por aberturas que possam ser consideradas uniformemente distribuídas e que tenham comprimentos em planta que somados atinjam pelo menos 40% do perímetro de projeção e áreas que somadas correspondam a pelo menos 30% de cada parte estanque das fachadas externas; ou
b) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, provida por aberturas cujas áreas somadas correspondam a pelo menos 1/3 da superfície total das fachadas externas, e pelo menos 50% destas áreas abertas situadas em duas fachadas opostas.
As áreas das aberturas nas fachadas externas, em cada pavimento, devem possuir ventilação direta para o meio externo, devendo atender o disposto nos ítens: 4.1.4.1, 4.1.4.2 e 4.1.23.
4.1.8 - Edificação Térrea
Edificação de apenas um pavimento, podendo possuir mezaninos com áreas totais inferiores ou igual à terça (1/3) parte da área de piso do
4.1.9 - Elemento de Compartimentação
Todo e qualquer elemento construtivo que compõe a compartimentação da edificação, conforme item 4.1.4.
4.1.10 - Elemento Estrutural
Todo e qualquer elemento construtivo do qual dependa a resistência e a estabilidade total ou parcial da edificação.
4.1.11 - Entrepiso
É o conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior.
4.1.12 - Escada de Segurança
Estrutura integrante da edificação, possuindo requisitos à prova de fogo (resistência ao fogo) e fumaça, para permitir o escape das pessoas em segurança, em situação de emergência. Deve atender ao item 4.1.23.
4.1.13 - Fachada de Acesso Operacional
É a fachada da edificação localizada ao longo de uma via pública ou privada com largura livre maior ou igual a 6m, sem obstrução, possibilitando o acesso operacional dos equipamentos de combate e seu posicionamento adequado em relação a ela. A fachada deve possuir pelo menos um meio de acesso ao interior do edifício e não ter obstáculos.
4.1.14 - Fator de Massividade (Fator de Forma) (m-1)
É a relação entre o perímetro e a área da seção transversal de um perfil. Para cálculo do fator de massividade em situação de incêndio, considerar como perímetro somente o(s) lado (s) do perfil expostos ao fogo. O (s) lado (s) do perfil protegido (s), deverá (ão) ter TRRF conforme exigências desta instrução.
4.1.15 - Incêndio Padrão
Elevação padronizada de temperatura em função do tempo, dada pela seguinte expressão:
((ATENÇÃO ENTRA FORMULA 1 (g =
(o + 345 log (8t+1)))
onde t é o tempo expresso em minuto, (o é a temperatura do ambiente antes do início do
aquecimento em grau Celsius, geralmente tomada igual a 20oC, e (g é a temperatura dos
gases em grau Celsius no instante t.
4.1.16 - Incêndio Natural
Variação de temperatura que simula o incêndio real, em função da geometria, ventilação, características térmicas dos elementos de vedação e da carga de incêndio específica.
4.1.17 - Isolamento de Riscos
Medidas de proteção passiva por meio de compartimentação (vedos fixos resistentes ao fogo) ou afastamentos entre blocos, destinados a evitar a propagação do fogo, calor e gases, entre os blocos isolados. Os vedos fixos (paredes) que isolam os riscos devem atender ao item 4.1.23.
4.1.18 - Mezanino
É o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar o mezanino que possuir área superior a um terço (1/3) da área do andar subdividido.
4.1.19 - Nível de Descarga
Nível no qual uma porta de saída conduz ao exterior do edifício (logradouro público ou área externa com acesso a este).
4.1.20 - Ocupação Mista
Ocorre ocupação mista quando a edificação abriga mais de um tipo de ocupação principal. Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias fundamentais para a concretização da primeira. Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do compartimento onde se situa.
4.1.21 - Piso
Superfície superior do elemento construtivo horizontal, sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou à qual os usuários da edificação tenham acesso irrestrito.
4.1.22 - Profundidade de Piso em Subsolo
Profundidade medida em relação ao nível de descarga da edificação.
4.1.23 - Resistência ao Fogo
Propriedade de umelemento de construção em resistir à ação do fogo por determinado período de tempo, mantendo sua integridade e/ou características de vedação aos gases e chamas e/ou de isolação térmica, conforme NBR-5628.
4.1.24 - Saída de Emergência
Caminho contínuo, devidamente protegido, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações desses, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio, de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio, em comunicação com o logradouro.
4.1.25 - Subsolo
É o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno.
4.1.26 - Temperatura Crítica
Considera-se, para efeito desta instrução, como sendo a temperatura que causa colapso no elemento estrutural.
4.1.27 - Tempo Requerido de
Resistência ao Fogo (TRRF)
É o tempo de resistência ao fogo dos elementos construtivos de uma edificação,
preconizado pelo Órgão Público, visando atender aos objetivos desta instrução.
4.1.28 - Vigas Principais
Considerar, para efeito desta instrução, como sendo todas as vigas que estão diretamente ligadas aos pilares ou a outros elementos estruturais que sejam essenciais a estabilidade do edifício como um todo.
4.1.29 - Vigas Secundárias
São as vigas não enquadradas no conceito do item 4.1.28.
5. EXIGÊNCIAS
5.1 - Todas as edificações abrangidas por esta IT devem possuir rotas de fuga verticais ou horizontais, saídas de emergência e demais exigências afins dimensionadas conforme Normas Técnicas Oficiais da ABNT.
5.2 - Os TRRF serão aplicados aos elementos estruturais e de compartimentação, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Técnica.
5.3 - Para se atingir os TRRF constantes desta instrução técnica serão aceitas as seguintes metodologias:
a) execução de ensaios específicos de resistência ao fogo em laboratórios;
b) atendimento a tabelas elaboradas a partir de resultados obtidos em ensaios de resistência ao fogo; e
c) Métodos analíticos devidamente normatizados ou internacionalmente reconhecidos.
5.3.1 - Para os elementos de compartimentação, admite-se as letras a) e b), já para os elementos estruturais as três metodologias poderão ser utilizadas.
5.3.2 - Os valores calculados pela metodologia da letra c) serão de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo projeto, contudo, a critério do Corpo de Bombeiros, poderá ser solicitado comprovação do método, devendo pois ser citada a Norma utilizada.
5.4 - Os ensaios podem ser realizados em laboratório nacional ou estrangeiro reconhecido internacionalmente, de acordo com a NBR 5628 ou de acordo com norma ou especificação estrangeira aceita pelo Corpo de Bombeiros.
5.5 - A temperatura crítica do aço deve ser tomada como um valor máximo de 550º C para os aços convencionais ou calculada paracada elemento estrutural de acordo com a norma NBR-14323 - Dimensionamento de Estruturas de Aço em Edifícios em Situação de Incêndio. A temperatura crítica para aços especiais (não-convencionais) poderá ser determinada por meio de ensaios em laboratórios ou calculada para cada elemento estrutural de acordo com a norma acima citada.
5.6 - As estruturas das coberturas que não atendam aos requisitos do item 6.2.5, devem ter no mínimo o mesmo TRRF da estrutura principal do edifício.
5.7 - Para as escadas e elevadores de segurança, os elementos de compartimentação, constituídos pelo sistema estrutural das compartimentações e vedações das caixas, dutos e antecâmaras, devem garantir as condições previstas dos itens 4.1.4 e 4.1.23, atendendo o TRRF estabelecido nesta instrução técnica, porém, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) minutos.
5.8 - Os elementos de compartimentação e os elementos estruturais essenciais à estabilidade dos elementos de compartimentação (externa e internamente ao edifício,incluindo as lajes e as fachadas) devem ter, no mínimo, o mesmo TRRF da estrutura principal do edifício.
5.9 - Os elementos de compartimentação usados como isolamento de riscos e os elementos estruturais essenciais à estabilidade desta compartimentação devem ter, no mínimo, TRRF de 120 (cento e vinte) minutos.
5.10 - Os mezaninos que não atendam aos requisitos do item 6.2.6, terão os TRRF conforme estabelecido nesta instrução técnica, de acordo com a respectiva ocupação.
5.11 - Materiais de Proteção Térmica
5.11.1 - A escolha e aplicação de materiais que atendam aos TRRF estabelecidos nesta instrução técnica, serão de responsabilidade exclusiva do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo projeto.
5.11.2 - As propriedades térmicas e o desempenho dos materiais de proteção térmica quanto à aderência, fissuras, etc., devem ser determinados por ensaios realizados em laboratório nacional ou estrangeiro reconhecido internacionalmente, de acordo com a NBR 5628 ou de acordo com norma ou especificação estrangeira aceita pelo Corpo de Bombeiros.
5.12 - Os Subsolos das edificações terão os TRRF estabelecidos em função do TRRF da ocupação a que pertencer, conforme tabela A2 do Anexo "A".
5.13 - Quando uma edificação apresentar ocupação mista, aplicam-se os seguintes critérios para o estabelecimento do TRRF:
a) o valor correspondente à ocupação que deve atender às exigências mais rigorosas, caso não haja compartimentação garantindo a separação destas ocupações;
b) o valor correspondente a cada uma das ocupações, caso haja compartimentação garantindo a separação entre elas.
5.14 - Os edifícios isentos de TRRF deverão ser projetados (considerando medidas ativas e passivas) visando atender aos objetivos desta instrução (item 1.1). Caso contrário adotar os TRRF conforme Anexo A.
5.15 - Para efeito desta instrução, adotar as cargas de incêndio conforme o Anexo C.
5.16 - As exigências desta Instrução, serão aplicadas em conformidade com as medidas ativas e passivas, previstas no Dec. Est. 38.069/93 - Especificações de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
6. CONDIÇÕES DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DOS TRRF
6.1 - Os edifícios deste capítulo para obterem o benefício de isenção ou redução dos TRRF devem atender aos objetivos desta instrução técnica (ver item 5.14) e possuírem as saídas de emergência, as rotas de fuga e as condições de ventilação dimensionadas conforme Normas Técnicas Oficiais.
6.1.1 - As isenções e reduções abaixo não se aplicam:
a) aos Subsolos;
b) às ocupações com restrição de mobilidade do Grupo H com divisões H2, H3 e H5;
c) locais do grupo "C", divisões C2 e C3, com risco de pânico e desorientação, face a grande concentração humana em locais sem familiaridade com o ambiente pelo usuário (ver item 1.1, letra "b") e possibilidade de obstrução de vias de fuga, com obscurecimento da visão, mediante ação tóxica e asfixiante de gases, calor e fumaça, exceto os casos constantes do itens 6.2.8, letra "C" e 6.3, letras "a" e "b"; e
d) aos elementos construtivos descritos nos itens 5.7 (escada e elevador de segurança), 5.8 (compartimentação) e 5.9 (isolamento de riscos).
6.2 - Edifícios ISENTOS de TRRF, nas condições do item 6.1:
6.2.1 - Edifícios com área inferior a 750m² e com no máximo 12 metros de altura.
6.2.2 - Edifícios com área inferior a 1.500m², com no máximo 2 pisos, com carga de incêndio (qfi) menor ou igual a 400 MJ/m², excluindo-se os edifícios pertencentes às divisões F1, F5 e F6.
6.2.3 - Edifícios pertencentes às divisões F3, F4 e F7, de classes P1 a P3, exceto nas áreas destinadas a outras ocupações, que caracterizem ou não ocupação mista (nestas regiões deverão ser respeitados os TRRF constantes do Anexo A, conforme a ocupação específica);
6.2.4 - Edifícios pertencentes à divisão J1 de classes P1 a P3, com estrutura em concreto armado ou protendido ou em aço.
6.2.5 - As Coberturas das edificações que atendam aos requisitos abaixo:
a) não tiverem função de piso;
b) não forem usadas comosaída de emergência; e
c) os elementos estruturais de cobertura cujo colapso não comprometa a estabilidade da estrutura principal do edifício, a critério do responsável técnico pelo projeto estrutural.
6.2.6 - Os Mezaninos que apresentem área inferior a 750m² e tenham estrutura desvinculada da estrutura do edifício como um todo.
6.2.7 - As escadas abertas (escadas simples).
6.2.8 - Edifícios térreos, exceto quando:
a) a cobertura da edificação tiver função de piso, mesmo que seja para saída de emergência;
b) a estrutura da edificação, a critério do responsável técnico pelo projeto estrutural, for essencial à estabilidade de um elemento de compartimentação;
c) a edificação não tiver uso industrial, com carga de incêndio específica superior a 400 MJ/m2 (excluem-se desta regra os depósitos);
d) a edificação tiver uso industrial, com carga de incêndio específica superior a 1200MJ/m2; e
e) a edificação for utilizada como depósito com carga de incêndio específica superior a 2000MJ/m2.
6.3 - As edificações térreas descritas nas letras c), d) e e) do item 6.2.8 terão os TRRF constantes do Anexo A reduzidos em 30 minutos, caso atendam um dos seguintes requisitos:
a) forem providas de chuveiros automáticos, conforme NBR 10897 e NBR 13792, onde aplicável; e
b) possuírem área total menor ou igual a 5000m2, com pelo menos duas fachadas de aproximação que perfaçam no mínimo 50% do perímetro do prédio e forem consideradas lateralmente abertas conforme item 4.1.7.
6.4 - O TRRF das vigas secundárias, conforme item 4.1.29, não necessita ser maior que 60min, exceto para edificações com altura superior a 30 m, para as quais o TRRF não necessita ser maior que 90min.
6.5 - Os valores calculados pela metodologia do item 5.3, letra "c", poderão reduzir no máximo 30 (trinta) minutos dos valores constantes do Anexo "A", devendo atender os ítens, 4.1.4.1 e 4.1.23.
6.5.1 - A opção de escolha de redução em 30 minutos, fica a critério do responsável técnico, não podendo haver em qualquer hipótese, sobreposições em função do item 6 e sub-itens, uso de metodologia analítica ou em função de aços não convencionais.
7. CONSIDERAÇÕES GERAIS
7.1 - Estruturas Externas
7.1.1 - O elemento estrutural situado no exterior do edifício pode ser considerado livre da ação do incêndio, quando o seu afastamento das aberturas existentes na fachada for suficiente para garantir que a sua elevação de temperatura não superará a temperatura crítica considerada. Tal situação deverá ser tecnicamente comprovada pelo responsável técnico pelo projeto estrutural.
7.1.1.1 - O procedimento para a verificação da possibilidade de aceitação do item anterior deve ser analítico, envolvendo os seguintes passos:
a) definição das dimensões do setor que pode ser afetado pelo incêndio;
b) determinação da carga de incêndio;
c) determinação da temperatura atingida pelo incêndio;
d) determinação da altura, profundidade e largura das chamas emitidas para o exterior do edifício;
e) determinação da temperatura das chamas nas proximidades dos elementos estruturais;
f) cálculo da transferência de calor para os elementos estruturais; e
g) determinação da temperatura do aço no ponto mais crítico.
7.1.1.2 - Para atender aos itens 7.1.1 e 7.1.1.1, usar a regulamentação de MARGARET LAW and TURLOGH OBRIEN - "Fire Safety of Bare External Structure Steel" ou regulamento similar.
7.1.2 - Caso não atendido ao item anterior as estruturas externas terão os TRRF conforme o estabelecido nesta instrução técnica.
7.2 - Estruturas Encapsuladas
Os elementos estruturais encapsulados estarão livres da ação de incêndio desde que o encapsulamento tenha o TRRF pelo menos igual ao que seria exigido para o elemento considerado.
8. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
8.1 - O Responsável Técnico deverá atender aos procedimentos administrativos adotados pelo Corpo de Bombeiros.
8.2 - Deverá ser anexado ao processo, pelo responsável técnico, cópia da ART e do Atestado de Conformidade sobre a Resistência ao Fogo do Elementos Construtivos.
9. COMISSÃO TÉCNICA
9.1 - Os casos não previstos, não usuais ou não enquadrados por similaridade no anexo A, dependerão de prévia análise e consulta ao Corpo de Bombeiros, para a determinação do TRRF respectivo, face ao disposto nesta instrução e peculiaridades do edifício.
10. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
10.1 - O contido nesta instrução não exime o edifício das demais medidas ativas e passivas previstas nas legislações dos Órgãos Públicos locais, bem como reserva-se o direito a qualquer tempo ao Corpo de Bombeiros de, em caso de dúvidas, exigir auditorias, perícias, informações, laudos ou ensaios que possam contribuir para soluções em prol da segurança.
10.2 - Ficam respeitadas as legislações vigentes, sobre índices de resistência ao fogo, contudo não serão aceitos índices menores que os estabelecidos nesta instrução, para os diversos materiais construtivos existentes.
10.2.1 - Revoga-se a Instrução Técnica nº CB 02-33-94, publicada no Diário Oficial Estadual nº 104(243) de 30 dezembro de 1994 - Seção I.
10.3 - Revisão
10.3.1 - A revisão da presente Instrução Técnica poderá ocorrer por períodos não inferiores a 12 (doze) meses, contudo, substituições no item 3 (Referências Normativas) poderão ocorrer, sempre que necessário, antes do período de revisão.
ANEXO A |
|||||||
Grupo |
Ocupação/Uso |
Divisão |
Altura da edificação |
||||
Classe P1 |
Classe P2 |
Classe P3 |
Classe P4 |
Classe P5 |
|||
A |
Residencial |
A-1 a A-3 |
30 |
30 |
60 |
90 |
120 |
B |
Serviços de Hospedagem |
B-1 e B-2 |
30 |
60 |
60 |
90 |
120 |
C |
Comercial Varejista |
C-1 |
60 |
60 |
60 |
90 |
120 |
C-2 e C-3 |
60 |
60 |
60 |
90 |
120 |
||
D |
Serviços Profissionais, Pessoais e Técnicos |
D-1 a D-3 |
30 |
60 |
60 |
90 |
120 |
E |
Educacional e Cultura Física |
E-1 a E-6 |
30 |
30 |
60 |
90 |
120 |
F |
Locais de Reunião de Público |
F-1, F-2, F-5, F-6 |
60 |
60 |
90 |
90 |
120 |
F-3, F-4 e F-7 |
Ver item 6.2.3. |
NU |
NU |
||||
F-8 |
60 |
60 |
60 |
90 |
120 |
||
G |
Serviços Automotivos |
G-1 e G-2 não-abertos lateralmente e G-3 a G-5 |
30 |
60 |
60 |
90 |
120 |
G-1 e G-2 abertos lateralmente |
30 |
30 |
60 |
60 |
90 |
||
H |
Serviços de Saúde e Institucionais |
H-1 e H-4 |
30 |
60 |
60 |
90 |
120 |
H-2, H-3 e H5 |
30 |
60 |
60 |
90 |
120 |
||
I |
Industrial |
I-1 |
30 |
30 |
60 |
90 |
120 |
I-2 |
60 |
60 |
90 |
120 |
120 |
||
J |
Depósitos |
J-1 |
30 |
30 |
30 |
30 |
60 |
J-2 |
60 |
60 |
90 |
120 |
120 |
NOTA: NU = NÃO USUAL - Utilizar Comissão Técnica junto ao Corpo de Bombeiros.
TABELA A2 - SUBSOLOS |
|
PROFUNDIDADE DO SUBSOLO |
TRRF DO SUBSOLO |
hs < ( 10m |
TRRF (Igual aos pisos elevados) + 30 minutos |
hs > (10m |
TRRF (Igual aos pisos elevados) + 60 minutos |
OBS: O TRRF mínimo para os subsolos deve ser de 60 minutos, para qualquer ocupação. |
Anexo
B
Classificação das edificações quanto a sua ocupação e carga de incêndio
Grupo |
Ocupação/Uso |
Divisão |
Descrição |
Exemplos |
A |
Residencial |
A-1 |
Habitações unifamiliares |
Casas térreas ou assobradadas, isoladas ou não |
A-2 |
Habitações multifamiliares |
Edifícios de apartamento em geral |
||
A-3 |
Habitações coletivas |
Pensionatos, internatos, mosteiros, conventos, residenciais geriátricos |
||
B |
Serviços de hospedagem |
B-1 |
Hotéis e assemelhados |
Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, albergues, casas de cômodos |
B-2 |
Hotéis residenciais |
Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) |
||
C |
Comercial varejista |
C-1 |
Comércio em geral, de pequeno porte |
Armarinhos, tabacarias, mercearias, fruteiras, butiques e outros |
C-2 |
Comércio de grande e médio porte |
Edifícios de lojas, lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercado e outros |
||
C-3 |
Centros Comerciais |
Centro de compras em geral ("shopping centers") |
||
D |
Serviços profissionais pessoais e técnicos |
D-1 |
Locais para prestação de serviços profissionais ou condução de negócios |
Escritórios administrativos ou técnicos, consultórios, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros laboratórios de análises clínicas sem internação, centro profissionais e outros |
D-2 |
Agencias bancárias |
Agencias bancárias e assemelhados |
||
D-3 |
Serviços de reparação (exceto os classificados em G e I) |
Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros pintura de letreiros e outros |
||
E |
Educacional e cultura física |
E-1 |
Escolas em geral |
Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e outros |
E-2 |
Escolas especiais |
Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira e outras |
||
E-3 |
Espaço para cultura física |
Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais ginástica (artística, dança musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e outros |
||
E-4 |
Centros de treinamento profissional |
Escolas profissionais em geral |
||
E-5 |
Pré-escolas |
Creches, escolas maternais, jardins-de-infância |
||
E-6 |
Escolas para portadores de deficiências |
Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e outros |
||
F |
Locais de Reunião Pública |
F-1 |
Locais onde há objetos de valor inestimável |
Museus, Centro de Documentos Históricos e outros |
F-2 |
Templos e auditórios |
Igrejas, sinagogas, templos e auditórios em geral |
||
F-3 |
Centros esportivos |
Estádios, ginásios e piscinas cobertas com arquibancadas, arenas em geral |
||
F-4 |
Estações e terminais de passageiros |
Estações rodoferroviárias, aeroportos, estações de transbordo e outros |
||
F-5 |
Locais de produção e apresentação de artes cênicas |
Teatros em geral cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão e outros |
||
F-6 |
Clubes sociais |
Boates e clubes noturnos em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais e assemelhados |
||
F-7 |
Construções provisórias |
Circos e assemelhados |
||
F-8 |
Locais para refeições |
Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e outros |
||
G |
Serviços automotivos |
G-1 |
Garagens sem acesso de público e sem abastecimento |
Garagens automáticas |
G-2 |
Garagens com acesso de público e sem abastecimento |
Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos) |
||
G-3 |
Locais dotados de abastecimento de combustível |
Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos) |
||
G-4 | Serviços de conservação, manutenção e reparos | Postos de serviço sem abastecimento, oficinas de conserto de veículos (exceto de carga e coletivos), borracharia (sem recauchutagem) | ||
G-5 | Serviços de manutenção em veículos de grande porte e retificadoras em geral | Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores | ||
H |
Serviços de saúde e institucionais |
H-1 |
Hospitais veterinários e assemelhados |
Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento) |
H-2 |
Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais |
Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, reformatórios sem celas e outros |
||
H-3 |
Hospitais e assemelhados |
Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e outros. |
||
H-4 |
Prédios e instalações vinculadas às forças armadas, polícias civil e militar |
Quartéis, centrais de polícia, delegacia distritais, postos policiais e outros |
||
H-5 |
Locais onde a liberdade das pessoas sofre restrições |
Hospitais psiquiátricos, reformatórios, prisões em geral e instituições assemelhadas |
||
I |
Industrial, comercial de médio e alto risco, atacadista |
I-1 |
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados ou depositados apresentem médio potencial de incêndio. |
Locais onde a carga de incêndio não atinja 1200MJ/m2. Vide tabela C.1. |
I-2 |
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados e/ou depositados apresentem grande potencial de incêndio. |
Locais onde a carga de incêndio ultrapassa a 1200MJ/m2. Vide tabela C.1. |
||
J |
Depósitos |
J-1 |
Depósitos de baixo risco de incêndio |
Depósitos sem risco de incêndio expressivo. Edificações que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis |
J-2 |
Depósitos de médio e alto risco de incêndio |
Depósitos com risco de incêndio maior. Edificações que armazenam alimentos, madeira, papel, tecidos e outros |
Anexo C (normativo) Cargas de incêndio específicas
C.1 Para determinação da carga de incêndio específica que devem ser consideradas em todas as ocupações, exceto depósitos, aplicam-se C.1.1, C.1.2 e C.1.3.
C.1.1 Na tabela C.1, são apresentados os valores das cargas de incêndio específicas, em megajoule por metro quadrado de área de piso.
Tabela C.1 - Valores das cargas de incêndio específicas
Ocupação/Uso | Descrição | Divisão | Carga de incêndio (qfi) em MJ/m2 |
Residencial | Alojamentos estudantis | A-1 | 300 |
Apartamentos | A-2 | 400 | |
Casas térreas ou sobrados | A-1 | 300 | |
Pensionatos | A-3 | 300 | |
Serviços de Hospedagem | Hotéis | B-1 | 700 |
Motéis | B-1 | 500 | |
Apart-hotéis | B-2 | 300 | |
Comercial varejista | Açougues | C-1/C-2 | 40 |
Antigüidades | C-1/C-2 | 700 | |
Aparelhos domésticos | C-1/C-2 | 500 | |
Artigos de bijuteria, metal ou vidro | C-1/C-2 | 300 | |
Artigos de couro, borracha, esportivos | C-1/C-2 | 800 | |
Automóveis | C-1/C-2 | 300 | |
Bebidas destiladas | C-1/C-2 | 700 | |
Brinquedos | C-1/C-2 | 500 | |
Cabeireiro | C-1/C-2 | 300 | |
Calçados | C-1/C-2 | 500 | |
Drogarias(incluindo depósitos) | C-1/C-2 | 1000 | |
Ferragens | C-1/C-2 | 300 | |
Floricultura | C-1/C-2 | 80 | |
Galeria de quadros | C-1/C-2 | 200 | |
Livrarias | C-1/C-2 | 1000 | |
Lojas de departamento ou centro de compras | C-2/C-3 | 700 | |
Máquinas de costura ou de escritório | C-1/C-2 | 300 | |
Materiais fotográficos | C-1/C-2 | 300 | |
Móveis | C-1/C-2 | 500 | |
Papelarias | C-1/C-2 | 700 | |
Perfumarias | C-1/C-2 | 400 | |
Produtos têxteis C-1/C-2 600 | |||
Relojoarias | C-1/C-2 | 300 | |
Supermercados | C-2 | 600 | |
Tapetes |
C-1/C-2 |
800 |
|
Tintas |
C-1/C-2 |
1000 |
|
Verduras |
C-1/C-2 |
200 |
|
Vinhos |
C-1/C-2 |
200 |
|
Vulcanização |
C-1/C-2 |
1000 |
|
Serviços |
Agências bancárias |
D-2 |
300 |
profissionais, |
Agências de correios |
D-1 |
400 |
pessoais e |
Centrais telefônicas |
D-1 |
100 |
técnicos |
Consultórios médicos ou Odontológicos |
D-1 |
200 |
Copiadora |
D-3 |
400 |
|
Encadernadoras |
D-3 |
1000 |
|
Escritórios |
D-1 |
700 |
|
Estúdios de rádio ou de |
|||
televisão ou de fotografia |
D-1 |
300 |
|
Lavanderias |
D-3 |
300 |
|
Oficinas elétricas |
D-3 |
600 |
|
Oficinas hidráulicas ou |
|||
mecânicas |
D-3 |
200 |
|
Pinturas |
D-3 |
500 |
|
Processamentos de dados |
D-1 |
400 |
|
Educacional e |
Academias e similares |
E-3 |
300 |
cultura física |
Pré Escolas e similares |
E-5 |
400 |
Creches e similares |
E-5 |
400 |
|
Escolas em geral |
E-1/E2/E4/E6 |
300 |
|
Locais de reunião |
Bibliotecas |
F-1 |
2000 |
pública |
Cinemas, teatros e similares |
F-5 |
600 |
Centros Esportivos |
F-3 |
150 |
|
Clubes Sociais, Boates e similares |
F-6 |
600 |
|
Estações e Terminais de Passageiros |
F-4 |
200 |
|
Igrejas e Templos |
F-2 |
200 |
|
Museus |
F-1 |
300 |
|
Restaurantes |
F-8 |
300 |
|
Serviços |
Estacionamentos |
G-1/G-2 |
200 |
automotivos |
Oficinas de conserto de veículos e |
||
Manutenção |
G-4/G-5 |
300 |
|
Postos de Abastecimentos |
G-3 |
300 |
|
Serviços de saúde e |
Asilos |
H-2 |
350 |
institucionais |
Hospitais em geral |
H-1/H-3 |
300 |
Presídios e similares |
H-5 |
||
Quartéis e similares |
H-4 |
450 |
|
Industrial |
Aparelhos eletro-eletrônicos, |
||
fotográficos, ópticos |
I-1 |
300 |
|
Acessórios para automóveis |
I-1 |
300 |
|
Acetileno |
I-1 |
700 |
|
Artigos de borracha, cortiça, |
|||
couro, feltro, espuma |
I-1 600 |
||
Artigos de argila, cerâmica |
|||
ou porcelanas |
I-1 200 |
||
Artigos de bijuteria I-1 200 |
|||
Artigos de cera |
I-1 |
1000 |
|
Artigos de gesso |
I-1 |
80 |
|
Artigos de mármore |
I-1 |
40 |
|
Artigos de peles |
I-1 |
500 |
|
Artigos de plásticos em geral |
I-1 |
1000 |
|
Artigos de tabaco |
I-1 |
200 |
|
Artigos de vidro |
I-1 |
700 |
|
Automotiva e auto-peças |
|||
(exceto pintura) |
I-1 |
300 |
|
Automotiva e auto-peças |
|||
(pintura) |
I-1 |
500 |
|
Aviões |
I-1 |
600 |
|
Balanças |
I-1 |
300 |
|
Baterias |
I-1 |
800 |
|
Bebidas destiladas |
I-1 |
500 |
|
Bebidas não-alcoólicas |
I-1 |
80 |
|
Bicicletas |
I-1 |
200 |
|
Brinquedos |
I-1 |
500 |
|
Café (inclusive torrefação) |
I-1 |
400 |
|
Caixotes, barris ou pallets |
|||
de madeira |
I-1 |
1000 |
|
Calçados |
I-1 |
600 |
|
Carpintarias, marcenarias |
I-1 |
800 |
|
Cereais |
I-2 |
1700 |
|
Cervejarias |
I-1 |
80 |
|
Chapas de aglomerado |
|||
ou compensado |
I-1 |
300 |
|
Chocolate |
I-1 |
400 |
|
Cimento |
I-1 |
40 |
|
Cobertores, tapetes |
I-1 |
600 |
|
Colas |
I-1 |
800 |
|
Colchões (exceto espuma) |
I-1 |
500 |
|
Condimentos, conservas |
I-1 |
40 |
|
Confeitarias |
I-1 |
400 |
|
Congelados |
I-1 |
800 |
|
Couro sintético |
I-1 |
1000 |
|
Defumados |
I-1 |
200 |
|
Discos de música |
I-1 |
600 |
|
Doces |
I-1 |
800 |
|
Espumas |
I-2 |
3000 |
|
Farinhas |
I-2 |
2000 |
|
Feltros |
I-1 |
600 |
|
Fermentos |
I-1 |
800 |
|
Fiações |
I-1 |
600 |
|
Fibras sintéticas |
I-1 |
300 |
|
Fios elétricos |
I-1 |
300 |
|
Flores artificiais |
I-1 |
300 |
|
Fornos de secagem com |
|||
grade de madeira |
I-1 |
1000 |
|
Fundições de metal |
I-1 |
40 |
|
Galpões de secagem com |
|||
grade de madeira |
I-1 |
400 |
|
Geladeiras |
I-1 |
1000 |
|
Gelatinas |
I-1 |
800 |
|
Gesso |
I-1 |
80 |
|
Gorduras comestíveis |
I-1 |
1000 |
|
Gráficas (empacotamento) |
I-2 |
2000 |
|
Gráficas (produção) |
I-1 |
400 |
|
Guarda-chuvas |
I-1 |
300 |
|
Hangares |
I-1 |
200 |
|
Instrumentos musicais |
I-1 |
600 |
|
Janelas e portas de madeira |
I-1 |
800 |
|
Jóias I-1 200 |
|||
Laboratórios farmacêuticos |
I-1 |
300 |
|
Laboratórios químicos |
I-1 |
500 |
|
Lápis |
I-1 |
600 |
|
Lâmpadas |
I-1 |
40 |
|
Laticínios |
I-1 |
200 |
|
Malharias |
I-1 |
300 |
|
Máquinas de lavar, de costura |
|||
ou de escritório |
I-1 |
300 |
|
Massas alimentícias |
I-1 |
1000 |
|
Mastiques |
I-1 |
1000 |
|
Materiais sintéticos ou plásticos |
I-2 |
2000 |
|
Metalurgia |
I-1 |
200 |
|
Montagens de automóveis |
I-1 |
300 |
|
Motocicletas |
I-1 |
300 |
|
Motores elétricos |
I-1 |
300 |
|
Móveis |
I-1 |
600 |
|
Óleos comestíveis |
I-1 |
1000 |
|
Padarias |
I-1 |
1000 |
|
Papéis (acabamento) |
I-1 |
500 |
|
Papéis (preparo da celulose) |
I-1 |
80 |
|
Papéis (processamento) |
I-1 |
800 |
|
Papelões betuminados |
I-2 |
2000 |
|
Papelões ondulados |
I-1 |
800 |
|
Pedras |
I-1 |
40 |
|
Perfumes |
I-1 |
300 |
|
Pneus |
I-1 |
700 |
|
Produtos adesivos |
I-1 |
1000 |
|
Produtos adubo químico |
I-1 |
200 |
|
Produtos alimentícios |
|||
(expedição) |
I-1 |
1000 |
|
Produtos com ácido acético |
I-1 |
200 |
|
Produtos com ácido carbônico |
I-1 |
40 |
|
Produtos com ácido inorgânico. |
I-1 |
80 |
|
Produtos com albumina |
I-2 |
2000 |
|
Produtos com alcatrão |
I-1 |
800 |
|
Produtos com amido |
I-2 |
2000 |
|
Produtos com soda |
I-1 |
40 |
|
Produtos de limpeza |
I-2 |
2000 |
|
Produtos graxos |
I-1 |
1000 |
|
Produtos refratários |
I-1 |
200 |
|
Rações |
I-2 |
2000 |
|
Relógios |
I-1 |
300 |
|
Resinas |
I-2 |
3000 |
|
Roupas |
I-1 |
500 |
|
Sabões |
I-1 |
300 |
|
Sacos de papel |
I-1 |
800 |
|
Sacos de juta |
I-1 |
500 |
|
Sorvetes |
I-1 |
80 |
|
Sucos de fruta |
I-1 |
200 |
|
Têxteis em geral |
I-1 |
700 |
|
Tintas e solventes |
I-2 |
4000 |
|
Tintas látex |
I-1 |
800 |
|
Tintas não-inflámaveis |
I-1 |
200 |
|
Transformadores |
I-1 |
200 |
|
Tratamento de madeira |
I-2 |
3000 |
|
Tratores |
I-1 |
300 |
|
Vagões |
I-1 |
200 |
|
Vassouras ou escovas |
I-1 |
700 |
|
Velas |
I-1 |
1000 |
|
Verduras desidratadas |
I-1 |
1000 |
|
Vidros ou espelhos |
I-1 |
200 |
|
Vinagres |
I-1 |
80 |
C.1.2 Quando artigos incombustíveis que não estejam incluídos na tabela anterior tiverem acondicionamento combustível, os valores da carga de incêndio específica (qfi) devem ser equiparados aos valores do acondicionamento, conforme tabela C.2.
Tabela C.2 - Acondicionamentos
Acondicionamento |
qfi (MJ/m3) |
Armações de madeira com caixotes de madeira |
400 |
Armações de madeira com prateleiras de madeira |
100 |
Armações metálicas |
20 |
Armações metálicas com prateleiras de madeira |
80 |
Caixotes de madeira ou de plástico |
200 |
Pallets de madeira |
400 |
C.1.3 Ocupações que não constam da tabela C.1 devem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade.
C.2 Para determinação da carga de incêndio específica de depósitos, aplicam-se C.2.1, C.2.2 e C.2.3.
C.2.1 Os valores da carga de incêndio específica podem ser determinados pela seguinte expressão:
Onde:
qfi = Mi Hi i
Af
qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;
Mi - massa total de cada componente i do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deverá ser reavaliado;
Hi - potencial calorífico específico de cada componente i do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme tabela C.3;
Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.
Tabela C.3 - Valores do potencial calorífico específico
Tipo de |
H |
Tipo de |
H |
Tipo de |
H |
Acrílico |
28 |
lã |
23 |
poliéster |
31 |
Algodão |
18 |
lixo de cozinha |
18 |
polietileno |
44 |
borracha |
Espuma - 37 |
madeira |
19 |
polipropileno |
43 |
couro |
19 |
palha |
16 |
poliuretano |
23 |
epóxi |
34 |
papel |
17 |
PVC |
17 |
grãos |
17 |
petróleo |
41 |
resina melamínica |
18 |
graxa,lubrificante |
41 |
policarbonato |
29 |
seda |
19 |
C.2.2. Para avaliação da carga de incêndio do acondicionamento dos materiais, poderão ser utilizados os valores fornecidos na tabela C.2.
C.2.3 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado em módulos de 500m2 de área de piso, ou em um módulo igual à área de piso do compartimento se esta for inferior a 500m2. Módulos maiores poderão ser utilizados, quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos específicos semelhantes e que possam ser considerados uniformemente distribuídos.
C.3 As recomendações contidas neste anexo devem ser consideradas apenas na aplicação do anexo A.