ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 45.373/00

RESUMO: Introduzidas as seguintes alterações no RICMS: 1 - dada nova redação ao artigo 339-A, que versa sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com cominho; 2 - alterados o inciso IX do artigo 338 e o parágrafo único do artigo 383, para promover uma correção técnica, uma vez que foram erroneamente grafados, quando da edição do Decreto nº 45.161/00; 3 - acrescentado o inciso X ao artigo 338, para possibilitar o diferimento do lançamento do imposto incidente, apenas, nas sucessivas saídas internas de trigo em grão, e não mais nas operações; 4 - acrescentado o item 8 à Tabela I do Anexo III, para possibilitar aos fabricantes de doces e conservas, a opção de creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, desde que com previsão legal de manutenção de crédito do imposto, em substituição ao aproveitamento de créditos, relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

DECRETO Nº 45.373, de 13.11.00
(DOE de 14.11.00)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XVII, XXIV, e 38, § 6º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação da Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995, artigo 1º, I, decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 339-A:

"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art.1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (NR)";

II - o inciso IX ao artigo 338:

"IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XXIV, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (NR)";

III - o parágrafo único do artigo 383:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46:

1 - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;

2 - industrialização de sucata de metais. (NR)".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao artigo 338, o inciso X:

"X - de trigo em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente."

II - a Tabela I do Anexo III, o item 8:

"8 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º):

I. milho para pipoca 1005.90;

II. doce de leite 1901.90.20;

III. pepino ou pepininho em conserva 2001.10.00;

V. cebola ou cebolinha em conserva 2001.20.00;

VI. "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva 2001.90.00;

VI. polpa de tomate, tomate seco ou pelado 2002.10.00;

VII. extrato de tomate ou purê 2002.90.90;

VIII. cogumelo em conserva 2003.10.00;

IX. ervilha em conserva 2005.40.00;

X. aspargo em conserva 2005.60.00;

XI. azeitona em conserva 2005.70.00;

XII. milho em conserva 2005.80.00;

XIII. ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta 2005.90.00;

XIV. polpa de goiaba 2007.10.00;

XV. doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas 2007.99;

XVI. abacaxi em calda 2008.20.10;

XVII. cereja em calda 2008.60.10;

XVIII. pêssego em calda ou cozido 2008.70;

XIX. palmito em conserva 2008.91.00;

XX. salada de frutas em conserva 2008.92.10;

XXI. ameixa, figo ou goiaba em calda 2008.99.00;

XXII. suco de tomate 2009.50.00;

XXIII. molho de soja 2103.10;

XXIV. molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;

XXV. mostarda 2103.30.2;

XXVI. maionese 2103.90.1;

XXVII. condimentos e temperos compostos 2103.90.2;

XXVIII. molhos 2103.90.9.

Nota 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 8 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Nota 2 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 8, condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.

Nota 3 - A opção aludida neste item 8 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do artigo 2º, aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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