ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 45.247/00
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS no sentido de dar nova redação ao "caput" do artigo 14 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial de recolhimento do imposto aos contribuintes considerados de pequeno porte econômico.
DECRETO Nº 45.247, de 28.09.00
(DOE de 29.09.00)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICM nº 24/75, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com redação a seguir indicada o "caput" do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,
"Art. 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs)." (NR)
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 2000.