ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 45.209/00

RESUMO: Ratificado o Convênio ICMS nº 49/00 e introduzido o artigo 52 às DT do RICMS, tratando da concessão de um crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação, ao estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor.

DECRETO Nº 45.209, de 19.09.00
(DOE de 20.09.00)

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS nº 49/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2000.

Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 52 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 52 - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação.

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.".

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estra-tégica, aos 19 de setembro de 2000.

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