ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 45.117/00

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS as quais são comentadas resumidamente a seguir: 1 - alterados, respecti-vamente, os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 413 e o item 2 do § 7º do artigo 413, para aprimorar os procedimentos inerentes à comprovação do ingresso de mercadoria na Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio remetidas a essas regiões sob o abrigo da isenção do ICMS, que passa a ser efetuada por meio de arquivo magnético remetido pela Suframa ou Sefaz/AM diretamente às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação de origem da mercadoria; 2 - dada nova redação ao artigo 509, para dispor sobre as operações interestaduais com ficha, cartão ou assemelhado, utilizado na prestação de serviço de telecomunicação, entre estabelecimentos da mesma empresa de telecomunicação; 3 - modificada a alínea "c" do item 1 do § 3º do artigo 530-A, para incluir dentre os contribuintes dispensados do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os prestadores de serviço de transporte de carga ou de valor; 4 - alterado o inciso IV do artigo 530-B, para prorrogar até 31 de dezembro de 2000, o prazo para adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas atividades; 5 - dada nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II, para reduzir a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, em razão do disposto no Convênio ICMS nº 1/2000; 6 - alterados os itens I e V da Tabela II do Anexo VI para permitir que os prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros recolham o imposto devido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da prestação do serviço; 7 - acrescentado o § 6º ao artigo 395, para efetuar uma correção de ordem técnica na recente alteração efetuada nesse dispositivo pelo inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 45.086/00, que altera a margem de lucro presumido nas operações com combustíveis, em razão de ter sido atribuído pelo Governo Federal à refinaria de petróleo, à distribuidora de álcool para fins carburantes e às unidades de processamento de gás condensado e de gás natural a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, com a finalidade de adequá-la aos valores estabelecidos na Medida Provisória nº 1991-18/00; 8 - acrescentado o inciso XV ao artigo 505, que dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, para incluir outra empresa no rol dessas empresas, constante no mencionado artigo 505; 9 - acrescentado o item 12 à Tabela III do Anexo IX, para incluir o Estado do Acre dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 45/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com sorvetes; 10 - aprovados Protocolos ICMS que versam sobre a adesão do Estado de Roraima a diversos protocolos em vigor inerentes a diferentes regimes de substituição tributária já em vigor, bem como aprovado o Convênio ICMS nº 47, celebrado em Brasília-DF, no dia 25 de julho de 2000, que altera o Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações.

DECRETO Nº 45.117, de 28.08.00
(DOE de 29.08.00)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova Convênio ICMS e Protocolos ICMS e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS nºs 01/00, 40/00, 41/00, no Convênio ECF nº 1/00 e no Protocolo ICMS nº 22/00, celebrados em Brasília, DF, o primeiro celebrado em 2 de fevereiro de 2000 e os demais em 7 de julho de 2000, aprovados ou ratificados, o primeiro pelo Decreto nº 44.771, de 22 de março de 2000, e os demais pelo Decreto nº 45.081, de 28 de julho de 2000,

Decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 413:

"§ 4º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS nº 36/97, cláusula quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 40/00, cláusula primeira). (NR)";

"§ 5º - A formalização do internamento ocorre após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa de mercadoria às áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 3º (Convênio ICMS nº 36/97, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS nº 40/00, cláusula primeira). (NR)";

"§ 6º - Não formalizado por qualquer motivo o internamento referido no parágrafo anterior, o contribuinte remetente, poderá, desde que ainda não iniciado qualquer procedimento fiscal, solicitar da Sefaz/AM ou da Suframa, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 36/97, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS nº 40/00, cláusula primeira):

1 - o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício.

2 - a Suframa e a Sefaz/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;

3 - após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido. (NR)";

II - o item 2 do § 7º do artigo 413:

"2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS nº 36/97, cláusula décima segunda "caput", na redação do Convênio ICMS nº 40/00). (NR)";

III - o artigo 509:

"Art. 509 - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS nº 41/00, cláusula primeira, I):

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no "caput".

Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizada neste Estado, parafornecimento ao usuário do serviço. (NR)";

IV - a alínea "c" do item 1 do § 3º do artigo 530-A:

"c) prestador de serviço de transporte de carga, de valor ou de comunicação (Convênio ECF nº 1/98, cláusula primeira, § 4º, II, na redação do Convênio ECF nº 1/00); (NR)";

V - o inciso IV do artigo 530-B:

"IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas atividades, até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ECF nº 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF nº 1/00). (NR)";

VI - o item 8 da Tabela II do Anexo II:

"8 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira e a segunda na redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/00, cláusula primeira, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/91, e Convênio ICMS nº 5/99, cláusula primeira, IV, 7, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS nº 90/91, ICMS nº 8/92, ICMS nº 45/92, ICMS nº 109/92, ICMS nº 11/94, ICMS nº 72/94, ICMS nº 74/95, ICMS nº 63/96, ICMS nº 74/96, ICMS nº 101/96 e ICMS nº 111/97):

1 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas,8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

3 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

4 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 5, 60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

NOTA 1 - Relativamente à redução prevista neste item 8:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;

2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001. (NR)";

VII - os itens I e V da Tabela II do Anexo VI:

ITEM CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA
CNAE - CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO - CPR -

"I -

15237

24198

24821

27499

29122

29653

32107

36943

51454

61115

1031 (NR)

 

15911

24210

24830

27510

29130

29696

32212

36951

51462

61123

 
 

15920

24228

24910

27529

29149

29718

32220

36978

51470

61212

 
 

15938

24295

24929

28118

29157

29726

32301

36994

51497

61220

 
 

15946

24317

24937

28126

29211

29815

33103

40100

51519

61239

 
 

15954

24325

24945

28134

29220

29890

33200

40207

51527

62103

 
 

21105

24333

24953

28215

29238

30112

33308

40304

51535

62200

 
 

21210

24414

24961

28223

29246

30120

33405

51217

51543

62308

 
 

21229

24422

24996

28312

29254

30210

33502

51225

51551

64114

 
 

21318

24511

25216

28320

29297

30228

34100

51314

51594

64122

 
 

21326

24520

25224

28339

29319

31119

34207

51322

51616

92215

 
 

21415

24538

25291

28347

29327

31127

34509

51330

51624

92223

 
 

21423

24546

26204

28398

29408

31135

35114

51349

51632

92401

 
 

21490

24619

27111

28410

29513

31216

35122

51357

51691

   
 

23108

24627

27120

28428

29521

31224

35211

51365

51918

   
 

23205

24635

27219

28436

29530

31305

35238

51373

51926

   
 

23302

24694

27227

28916

29548

31410

35319

51390

60267

   
 

24112

24716

27294

28924

29610

31518

35327

51411

60275

   
 

24120

24724

27316

28932

29629

31917

35912

51420

60283

   
 

24139

24732

27391

28991

29637

31925

36927

51438

60291

   
 

24147

24813

27413

29114

29645

31992

36935

51446

60305

   

V -

15113

15423

15717

17191

22128

22349

26999

34436

36919

1250 (NR)".

 
 

15121

15512

15725

19100

22136

23400

27421

34444

37109

   
 

15130

15520

15814

19216

22144

25119

31429

34495

37206

   
 

15148

15539

15822

19291

22195

25127

31526

35220

60232

   
 

15210

15547

15830

20109

22217

25194

31607

35920

60240

   
 

15229

15555

15849

20214

22225

26115

34312

35998

60259

   
 

15318

15563

15857

20222

22292

26123

34320

36110

     
 

15326

15598

15865

20230

22314

26190

34398

36129

     
 

15334

15610

15890

20290

22322

26301

34410

36137

     
 

15415

15628

17116

22110

22330

26492

34428

36145

     

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao artigo 395, o § 6º, ficando revogado o inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 45.086, de 31 de julho de 2000:

"§ 6º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 37/00):

1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).";

II - ao artigo 505, o inciso XIV:

"XV - VÉSPER SÃO PAULO S/A (Convênio ICMS nº 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 41/00).";

III - à Tabela III do Anexo IX, o item 12:

"12 - Acre Protocolo ICMS nº 22/00, de 7.7.00, efeitos a partir de 01.10.2000."

Art. 3º - Ficam aprovados o Convênio ICMS nº 47/00 e os Protocolos ICMS nºs 31/00, 32/00, 33/00 e 34/00, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 2000, o primeiro publicado na Seção 1, páginas 3 e 4 do Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2000, os demais na Seção 1, páginas 8 e 9, do Diário Oficial da União de 31 de julho de 2000.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos nºs 31/00, 32/00, 33/00 e 34/00.

Art. 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 45.103, de 7 de agosto de 2000:

"a) ao envio, até 25 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda; (NR)".

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 14 de julho de 2000, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:

I - da data da publicação o inciso III do artigo 2º e os artigos 3º e 4º;

II - 1º de julho de 2000, o inciso V do artigo 1º;

III - aos fatos geradores ocorridos desde:

a) 1º de julho de 2000, o inciso I do artigo 2º;

b) 1º de agosto de 2000 o inciso VI do artigo 1º;

c) do primeiro dia do mês da publicação, o inciso VII do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 2000.

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