ICMS
DISPENSA DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS - OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ 31.12.99

RESUMO: Ficam dispensados juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 do ICMS/ICM, desde que o imposto, corrigido monetariamente na forma da legislação pertinente, seja integralmente recolhido em guia própria até o dia 31 de agosto de 2000.

DECRETO Nº 44.970, de 19.06.00
(DOE de 20.06.00)

Disciplina a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000,

Decreta:

Art. 1º - Ficam dispensados juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o imposto, corrigido monetariamente na forma da legislação pertinente, seja integralmente recolhido em guia própria até o dia 31 de agosto de 2000 (Convênio ICMS-36/00).

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também ao saldo devedor decorrente de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, hipótese em que a dispensa prevista no "caput" alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original;

2 - alcança os autos de infração lavrados em relação aos quais haja, por qualquer dos seus itens, exigência simultânea de imposto.

§ 2º - Na hipótese de débito fiscal inscrito:

1 - o benefício previsto neste artigo não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária, esta fixada em 5% do valor do débito, quando ajuizado, regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado;

2 - havendo depósito, este poderá ser convertido em renda do Estado, desde que a conversão se realize até a data de pagamento previsto no "caput", devolvendo-se o excedente, se for o caso;

3 - para efeito de cálculo do valor do débito a ser liquidado, o requerimento, que deverá ser protocolizado até 18 de agosto de 2000, deverá ser instruído com:

a) prova de eventuais recolhimentos parciais;

b) declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes;

4 - caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos.

Art. 2º - O pagamento nos termos deste artigo não autoriza a restituição de importância já recolhida.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2000.

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