ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 44.941/00
RESUMO: Introduzido o art. 380-F no RICMS, concedendo diferimento nas sucessivas operações realizadas com palha (ou lã) de aço ou ferro para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista.
DECRETO Nº
44.941, de 29.05.00
(DOE de 30.05.00)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e dá outra providência.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XXIV, § 10, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 44.893, de 12 de maio de 2000:
"VIII - a denominação da Subseção IV da Seção I do Capítulo V do Título II do Livro I:".
Artigo 2º - Fica acrescentada a Seção XXII, composta pelo artigo 380-F, ao Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Seção XXII
Das Operações Com Palha (ou lã) de Ferro ou Aço
Artigo 380-F - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã) de ferro ou aço, classificada no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado naSecretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de maio de 2000.