ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 44.893/00

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas aos procedimentos com o cadastramento (inscrição, alteração e encerramento de atividades), que passam a ser formalizados por meio do preenchimento de um formulário eletrônico, disponível na Internet, na página (site) do Posto Fiscal Eletrônico. Outra alteração é no sentido de que a "Deca Eletrônica" não servirá mais para prestar informações sobre a adoção ou a guarda de livros fiscais, obrigação essa que passa a ser cumprida por meio da lavratura de um termo, pelo contribuinte, em livro apropriado (modelo 6).

DECRETO Nº 44.893, de 12.05.00
(DOE de 13.05.00)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 16 a 22 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 27:

"Art. 27 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei nº 6.374/89, arts. 17 e 20):

I - solicitação de inscrição cadastral;

II - modificação dos dados anteriormente declarados;

III - prestação de quaisquer informações, além das previstas neste regulamento. (NR)";

II - o artigo 28:

"Art. 28 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei nº 6.374/89, art. 20).

§ 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a reativação das atividades até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade. (NR)";

III - o artigo 30:

Art. 30 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número corres-pondente (Lei nº 6.374/89, art. 16). (NR)";

IV - o artigo 31:

"Art. 31 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei nº 6.374/89, art. 21). (NR)";

V - o artigo 32:

"Art. 32 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 56 e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (Lei nº 6.374/89, art. 22). (NR)";

VI - o inciso III e o § 1º do artigo 220:

"III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco."

"§ 1º - Na hipótese do inciso III:

1 - o contribuinte deverá lavrar um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;

2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral, implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;

3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso. (NR)";

VII - o artigo 223:

"Art. 223 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 69).

§ 1º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º - É permitida a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso. (NR)";

VIII - a denominação da Subseção IV da Seção I do Capítulo V do Título I do Livro I:

"Subseção IV
Do Número de Inscrição (NR)".

Art. 2º - O disposto no § 2º do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, será aplicado, inclusive, aos estabelecimentos que estiverem com atividade suspensa na data da entrada em vigor deste decreto.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de maio de 2000.

São Paulo, 26 de abril de 2000.

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