ICMS
ALTERAÇÕES NOS REGULAMENTOS DO ICMS E DAS ME/EPP - DECRETO Nº 44.808/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a prorrogação para 01.01.2001 do início de adoção dos novos CFOPs e a revogação do art. 380-E, que dispunha sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de impressos, assim como no Regulamento das ME/EPP no que se refere à apresentação de declaração para renovação do regime.

DECRETO Nº 44.808, de 31.03.00
(DOE de 01.04.00)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto nº 43.738, de 30.12.98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 5º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e no artigo 7º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - A adoção dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP acrescentados às Tabelas I e II do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, por meio do Decreto nº 44.490, de 7 de dezembro de 1999, somente será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 2º - Fica revogado o artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento."

Art. 4º - Excepcionalmente no exercício de 2000, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, obrigatória para os contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, cujo prazo de renovação está previsto para o último dia útil do mês de março de cada ano, nos termos do artigo 4º, inciso II, do referido decreto, será apresentada conjuntamente com a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", no prazo estabelecido para apresentação deste documento.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de março de 2000.

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