ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO, RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIO E APROVAÇÃO DE PROTOCOLO – DECRETO Nº 44.771/00

RESUMO: Ratificado o Convênio ICMS 01/00 e aprovado o Protocolo ICMS 02/00, assim como introduzidas as seguintes alterações no RICMS: 1) revogado o item 10-A da Tabela II do Anexo IX, ficando excluído o Estado do Sergipe do regime de substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água e gelo; 2) dada nova redação ao § 5º do artigo 14 das DT, para prorrogar, até 31 de março de 2001, o prazo especial de recolhimento do imposto (até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador) das indústrias e dos atacadistas de pequeno porte; 3) o seu artigo 5º convalida os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2000 até 02 de fevereiro de 2000, pelo estabelecimento que tenha promovido a saída, com destaque ou não do ICMS, dos impressos referidos no artigo 380-E (diferimento nas saídas de impressos), desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no RICMS.

DECRETO Nº 44.771, de 22.03.00
(DOE de 23.03.00)

Ratifica Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Protocolo, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Protocolo ICMS-2/200, de 1º de fevereiro de 2000,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS- 1/2000, celebrado em Brasília, DF, no dia 2 de fevereiro de 2000, publicado na Seção 1, página 32 do Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2000.

Artigo 2º - Fica aprovado o Protocolo ICMS- 2/2000, celebrado em Brasília, DF, no dia 1º de fevereiro de 2000, publicado na Seção 1, página 24 do Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2000.

Artigo 3º - Fica revogado o item 10-A da Tabela II do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 44.686, de 1° de fevereiro de 1999.

Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrem até 31 de março de 2001.".

Artigo 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2000 até 2 de fevereiro de 2000, pelo estabelecimento que tenha promovido a saída, com destaque ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, dos impressos citados no § 1º do artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999, desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no mencionado Regulamento.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, cujos efeitos são retroativos a 3 de fevereiro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2000

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de março de 2000.

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