ICMS
RATIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONVÊNIOS, AJUSTES SINIEF E PROTOCOLOS E
ALTERAÇÕES NO RICMS - DECRETO Nº 44.596/99
RESUMO: Ratificados e aprovados os Convênios, Ajustes Sinief e Protocolos expressamente indicados, assim como alterado o artigo 669 para aperfeiçoar a redação que atualmente se restringe à concessão de prazos especiais de recolhimento do imposto, alcançando, com a nova redação, medidas fiscais outras que se mostrem necessárias ao objetivo do artigo. Modificada também a Nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a isenção concedida à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - Ibama, para prorrogar a aplicação do benefício até 31 de dezembro de 2000. O artigo 4º do diploma em causa prorroga o prazo para início de vigência do Decreto nº 44.490/99, que introduziu modificações nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, em razão das implicações que isso traria para a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por parte dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.
DECRETO Nº
44.596, de 27.12.99
(DOE de 28.12.99)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-86/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99, celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-82/99, 83/99, 84/99, 85/99, 88/99 e 89/99, os Convênios ECF-05/99, 06/99 e 07/99, os Ajustes SINIEF-10/99, 11/99 e 12/99, e os Protocolos ICMS-25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99 e 30/99, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-25/99, 26/99, 27/99 e 29/99.
Artigo 3º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 669:
"Artigo 669 - O Secretário da Fazenda, para os fins do disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 6.374/89, art. 112).";
II - a Nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000."
Artigo 4º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o artigo 3º do Decreto nº 44.490, de 7 de dezembro de 1999:
"Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de abril de 2000."
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1999.