ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COURO, SEBO E OUTROS PRODUTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre as operações interestaduais com os produtos em referência, a partir de 01.01.00.

COMUNICADO CAT-201, de 30.12.99
(DOE de 31.12.99)

Esclarece sobre as operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica realizadas a partir de 01.01.2000.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-89/99, celebrado no dia 10.12.99 e já aprovado pelo Decreto nº 44.596, de 27.12.99 publicado no D.O. de 29.12.99, cuja implementação na legislação paulista está sendo providenciada e o correspondente decreto será brevemente publicado, esclarece que nas saídas interestaduais realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000 de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, chifre e casco, o ICMS deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal.

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