ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
RESUMO: Divulgados esclarecimentos acerca dos novos percentuais de redução da base de cálculo aplicáveis aos referidos bens (sobre o assunto examinar o tópico 9 da matéria publicada no Bol. Informare nº 31-A/00, a respeito das alterações introduzidas na Lei Complementar nº 87/96).
COMUNICADO CAT nº 95, de 04.08.00
(DOE de 05.08.00)
Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, desde 1º de agosto de 2000.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 1, de 15 de fevereiro de 2000, e a edição da Lei Complementar nº 102, de 12 de julho de 2000, e considerando que está sendo editado decreto a respeito, comunica que a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, já a partir de 1º de agosto de 2000, fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda aos seguintes percentuais:
1 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
4 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 5, 60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).