ICMS
LEI COMPLEMENTAR Nº 102/00 - ESCLARECIMENTOS ACERCA DA VIGÊNCIA

RESUMO: Baixados esclarecimentos sobre a implementação da Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.00 na legislação tributária paulista.

COMUNICADO CAT Nº 93, de 28.07.00
(DOE de 29.07.00)

Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.00 na legislação tributária paulista.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a edição da Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a qual estabelece normas gerais relativas ao ICMS, e considerando que a aplicação da maioria de seus dispositivos depende de normas complementares a serem editadas oportunamente por este Estado, esclarece sobre os efeitos das alterações nos dispositivos a seguir indicados da referida Lei Complementar nº 87/96:

1 - serviço de comunicação prestado por meio de satélite - definição de local de prestação para efeitos de cobrança de imposto (artigo 11, III, c-1) - trata-se de norma auto-aplicável aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.08.00 e que independe de ato complementar deste Estado;

2 - ativo permanente - crédito ao longo de 48 meses (artigo 20, § 5º) - esse dispositivo somente produzirá efeitos após a disciplina da matéria a ser estabelecida por meio de alteração na Lei nº 6.374, de 01.03.89. Portanto, nas operações com bens do ativo permanente realizadas até a data de vigência da referida alteração deverão ser aplicadas as normas atualmente em vigor relacionadas com o crédito fiscal, estorno, escrituração e tributação;

3 - compensação dos saldos credores e devedores dos estabelecimentos da mesma empresa localizados no Estado ("caput" do artigo 25) - a aplicação dessa norma ocorrerá apenas após a regulamentação da matéria na legislação estadual, quando então serão estabelecidos os critérios para definição do estabelecimento centralizador, da apuração e recolhimento do imposto e da apresentação das informações correspondentes pelos estabelecimentos centralizador e centralizados;

4 - créditos fiscais de energia elétrica e de comunicação (artigo 33, II e IV) - tais dispositivos somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, sendo aplicáveis até então as normas atualmente em vigor.

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