ICMS
VENDAS DE CAFÉ POR MEIO DE BOLSA DE MERCADORIAS - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: Até que seja editado outro ato normativo, aplica-se às remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento com destino à indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação, no que couber, a disciplina contida na Portaria CAT-48/94, de 28.06.94, com aposição, na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil, da expressão: "Remessa para Indústria de Café Solúvel - Convênio ICMS-04/00".

COMUNICADO CAT Nº 45, de 13.04.00
(DOE de 14.04.00)

Esclarece sobre a aplicação da Portaria CAT-48/94, de 28.06.94, às vendas de café cru por meio de bolsa de mercadorias.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS-04/2000, de 24.03.00, que institui regime especial de recolhimento do ICMS para as remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento com destino à indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação, e considerando que estão sendo realizados trabalhos técnicos para a revisão e consolidação das normas infra-regulamentares sobre a referida matéria, esclarece que, até que seja editado outro ato normativo, aplica-se a essas operações, no que couber, a disciplina contida na Portaria CAT-48/94, de 28.06.94, com aposição, na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil, da expressão: "Remessa para Indústria de Café Solúvel - Convênio ICMS-04/00".

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