SIMPLES
Recolhimento do Imposto

Consulta nº 2.042

1998-0.224.404-0;

1. A requerente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 2780, declara assessorar clientes contribuintes enquadrados na situação de microempresa sujeita ao recolhimento do ISS por estimativa que aderiram ao SIMPLES; 2.2 - Indaga a requerente: 2.1 - Se está suspenso o regime de estimativa para as microempresas optantes pelo SIMPLES; 2.2 - Se estas microempresas estão autorizadas a efetuar o pagamento do ISS em conformidade com o disposto no Ato Declaratório nº 49, de 17.07.98; 2.3 - Se, estando suspensa a estimativa, seria obrigatório o cumprimento da obrigação acessória de entrega de DAME - Declaração Anual de Movimento Econômico, correspondente ao período estimado anterior aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.98, e qual seria o prazo de entrega. 3. O Sistema integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições de Microempreas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES foi instituído pela Lei nº 9.317, de 05.12.96. De acordo com o art. 4º e parágrafos deste diploma legal, o SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte, desde que o município em que esteja estabelecida venha a eles aderir mediante convênio, que entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato. 3.1 - A Municipalidade de São Paulo celebrou convênio de adesão ao SIMPLES, abrangendo exclusivamente as microempresas estabelecidas no Município e que optarem pelo sistema, que entrou em vigor a partir de agosto de 1998, conforme determina o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.317/96, alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98. 4. De acordo com o Ato Declaratório nº 49, de 17.07.98, as empresas optantes pelo SIMPLES deverão efetuar o recolhimento utilizando as alíquotas nele divulgadas, para os fatos geradores a partir de 01.08.98. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 9, de 10.02.99, no parágrafo 1º do Art. 4º, determina que o convênio, após entrar em vigor, alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante, obrigando-a ao pagamento do ISS de acordo com a sistemática em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês. Assim, as microempresas que eram optantes pelo SIMPLES antes de 31.12.97 deveriam efetuar o recolhimento do ISS conforme disposto no Ato Declaratório nº 49, de 17.07.98 a partir de agosto de 1998. 4.1 - Já as microempresas que exercerem a opção em 1998 ficam obrigadas a recolher normalmente o ISS até o fim do período, passando a recolher o imposto dentro da nova sistemática a partir de 1999, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 9.317/96, segundo o qual a opção pelo SIMPLES submeterá a pessoa jurídica à sua sistemática a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período; 4.2 - A partir de 1999, nos termos do art. 10, parágrafo 1º e parágrafo 3º, inciso I da Instrução Normativa nº 9, de 10.02.99, a pessoa jurídica que formalizar a sua opção pelo SIMPLES, mediante alteração cadastral até o último dia do mês fevereiro do ano-calendário, se submeterá à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Conforme art. 10, parágrafo 3º, inciso II, também da Instrução Normativa nº 9, somente a pessoa jurídica que formalizar sua opção fora de prazo mencionado é que se submeterá à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da opção; 4.3 - esclarecemos por fim que, conforme disposto no art. 10, parágrafo 2º, alínea "a", e parágrafo 3º, alínea "b", da Instrução Normativa nº 74, de 24.12.96, e posteriormente no art. 10, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 9, de 10.02.99, as pessoas jurídicas em início de atividades que optem pelo SIMPLES no momento de sua inscrição no CNPJ/MF, mediante a utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica passam a recolher o ISS pela sistemática do SIMPLES desde o início da atividade, se posterior a 31.07.98; caso contrário, passam a recolher pela sistemática do SIMPLES a partir de agosto de 1998. 5. A suspensão do regime de estimativa deve ser solicitada pelo contribuinte, através de requerimento inscrito, dirigido ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, instruindo seu pedido com a documentação necessária a comprovar o perfeito enquadramento no SIMPLES, na condição de microempresa, com a opção pelo ISS, devidamente atestado pela Secretaria da Receita Federal. 6. A obrigatoriedade da Declaração Anual de Movimento Econômico-DAME se restringe aos períodos em que o contribuinte ficou sujeito ao ISS estimado, ao passo que as demais obrigações acessórias permanecem inalteradas. Assim, o contribuinte deverá entregar a DAME até o ano seguinte ao período em que efetuou o último recolhimento sob o regime de estimativa, uma vez que a DAME se reporta ao ano-base anterior ao da sua entrega. 6.1 - No exercício de 2000, ano-base 1999, houve dispensa da entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME para todos os contribuintes do ISS enquadrados no regime de recolhimento por estimativa. 7. A opção pelo SIMPLES e a suspensão do regime por estimativa, efetuada mediante requerimento, deverão ser anotadas no livro modelo 57.

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