SIMPLES
Documentos Fiscais e Recolhimento do Imposto

Consulta nº 2.056

1999-0.068.596-2;

1. A requerente, incrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 7340, declara que foi enquadrada no regime de recolhimento do ISS por estimativa em 01.04.98, e pretende efetuar o recolhimento por Darf simples nos termos do convênio de adesão do Município de São Paulo ao sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas-SIMPLES. 2. Indaga a requerente: 2.1 - Se está correta a orientação recebida quanto à escrituração do livro 51, segundo a qual este deveria ser normalmente escriturado, alterando exclusivamente a alíquota do imposto para 1% e,conseqüentemente, o ISS devido seria o resultado da multiplicação da base de cálculo pela alíquota de 1%, que seria recolhida pelo DARF simples, com acréscimo da alíquota, deixando dessa forma de recolher consoante o regime de estimativa; 2.2 - Se ainda está sob o regime de estimativa; 2.3 - Se seria obrigatório o cumprimento da obrigação acessória de entrega da DAME - Declaração Anual de Movimento Econômico, devido a ainda estar sob o regime de estimativa perante a administração; 2.4 - Se deve ser feita alguma anotação no livro modelo 57. 3. O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES foi instituído pela Lei nº 9.317, de 05.12.96. De acordo com o artigo 4º e parágrafo deste diploma legal, o SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza o ISS devido por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, desde que o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio, que entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato; 3.1 - A municipalidade de São Paulo celebrou convênio de adesão ao SIMPLES, abrangendo exclusivamente as Microempresas estabelecidas no Município e que optarem pelo sistema que entrou em vigor a partir de agosto de 1998, conforme determina o art. 4º parágrafo 2º, da Lei nº 9.317/96, alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98. 4. De acordo com Ato Declaratorio nº 49, de 17.07.98, as empresas optantes pelo SIMPLES deverão efetuar o recolhimento utilizando as alíquotas nele divulgadas, para os fatos geradores a partir de 01.08.98. No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 9, de 10.02.99, no parágrafo 1º do art. 4º, determina que o convênio, após entrar em vigor, alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante, obrigando-a ao pagamento do ISS de acordo com a sistemática em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês. Assim, as microempresas que eram optantes pelo SIMPLES antes de 31.12.97 deveriam efetuar o recolhimento do ISS conforme disposto no Ato Declaratório nº 49, de 17.07.98 a partir de agosto de 1998. 4.1 - Já as microempresas que exercem a opção em 1998 ficam obrigadas a recolher normalmente o ISS até o fim do período passando a recolher o imposto dentro da nova sistemática a partir de 1999, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 9.317/96; segundo o qual a opção pelo SIMPLES submeterá a pessoa jurídica à sua sistemática a partir do primeiro dia subseqüente, sendo definitiva para todo o período. 4.2 - A partir de 1999, nos termos do art. 10, parágrafo 1º e parágrafo 3º, inciso I da Instrução Normativa nº 9, de 10.02.99, a pessoa jurídica que formalizar a sua opção pelo SIMPLES, mediante alteração cadastral até o ultimo dia útil do mês fevereiro do ano-calendário, se submeterá à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia ano-calendário da opção. Conforme art.10, paragrafo 3º, inciso II, também da Instrução Normativa nº 9, somente a pessoa jurídica que formalizar sua opção fora do prazo mencionado é que se submeterá à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da opção. 4.3 - Esclarecemos por fim que, conforme disposto no art. 10, parágrafo 2º, alínea "a", e parágrafo 3º da alínea "b", da Instução Normativa nº 74, de 24.12.96 e posteriormente no art. 10 parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 9, de 10.02.99, as pessoas jurídicas em início de atividades que optem pelo SIMPLES no momento da sua inscrição no CNPJ/MF, mediante a utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, passam a recolher o ISS pela sistemática do SIMPLES desde o início da atividade se posterior a 31.07.98, caso contrário, passam a recolher pela sistemática do SIMPLES a partir de agosto de 1998. 5. Para se adequar ao determinado pela legislação e efetuar os recolhimentos conforme a nova sistemática, à qual fica obrigado após a sua adesão, o contribuinte deve escriturar o livro modelo 5.1 alterado exclusivamente a alíquota do imposto para 1% e calcular o valor do ISS devido multiplicando a base de cálculo pela alíquota de 1% que deve ser recolhida pelo DARF SIMPLES com acréscimo da alíquota correspondente ao ISS. 6. A suspensão do regime de estimativa ser solicitada pelo contribuinte, através de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, instruindo seu pedido com a documentação necessária a comprovar o perfeito enquadramento no SIMPLES, na condição de micro-empresa, com opção pelo ISS devidamente atestado pela Secretaria da Receita Federal. 7. A obrigatoriedade de Declaração Anual de Movimento Econômico-DAME se restringe aos períodos em que o contribuinte ficou sujeito ao ISS estimado, ao passo que as demais obrigações permanecem inalteradas. Assim, o contribuinte deverá entregar a DAME até o ano seguinte ao do período em que efetuou o último recolhimento sob o regime de estimativa, uma vez que a DAME se reporta ao ano-base anterior ao da sua entrega . 7.1 - No exercício de 2000, ano-base 1999 houve dispensa da entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico-Dame para todos os contribuintes do ISS enquadrados no regime de recolhimento por estimativa. 8. A opção pelo SIMPLES e a suspensão do regime de estimativa, efetuada mediante requerimento, deverão ser anotadas no livro modelo 57.

Índice Geral Índice Boletim