CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS
Consulta nº 2.046
2000-0.056.439-3;
1. A requerente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 1732, 2828, 2925, 4367, 6629,6785 e 7650, indaga se estão corretas suas seguintes interpretações: 1.1 - nos casos de razão social incorreta do destinatário, em virtude de alteração recente, endereço incorreto do destinatário devido a mudança recente, CNPJ ou CCM incorretos do destinatário, não é necessário o cancelamento da nota fiscal de serviços, devendo, entretanto constar no livro fiscal a observação pertinente, indicando a ocorrência do fato e explicitando os dados corretos;1.2 - nos casos de emissão de nota fiscal de serviços em substituição a outra com dados incorretos, se o valor efetivo de nota cancelada for o mesmo da nota fiscal substituta e o ISS já tiver sido recolhido, não há como se falar em novo recolhimento por ocasião do documento substituto, desde que conste a devida observação no próprio livro fiscal; 1.3 - nos casos em que o valor constante da nota fiscal de serviços cancelada é superior ao valor da nota fiscal substituta, tendo sido recolhido o ISS a maior por ocasião da emissão da primeira, ou em que tenha havido o recolhimento do ISS sem a ocorrência do respectivo fato gerador, o crédito gerado deve ser utilizado, efetuando-se a compensação, quando do recolhimento do imposto incidente sobre outras prestações de serviços. 2. Consoante o art. 108 e seu parágrafo 1º, do Decreto nº 22.470/86, nos documentos fiscais os dizeres e indicações devem estar facilmente legíveis em todas as vias, sendo considerados inidôneos aqueles que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. 3. Em conseqüência, as notas fiscais de serviços emitidas com dados incorretos devem ser canceladas, havendo obrigatoriedade de inutilizar todas as vias, as quais devem ser arquivadas para a exibição do fisco, sempre que solicitadas. 3.1 - Se o valor constante da nota cancelada for igual ao valor da nota fiscal substituta e o ISS já tiver sido recolhido antes do cancelamento da nota fiscal, não haverá necessidade de novo recolhimento, por ocasião do documento substituto, desde que conste a respectiva observação no campo próprio do livro fiscal; 3.2 - Na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal, o emitente deverá apresentar denúncia espontânea. 4. Não há obrigatoriedade de cancelar as notas fiscais que contenham: 4.1 - razão social incorreta do destinatário, em virtude de alteração recente; 4.2 - endereço incorreto do destinatário, devendo a mudança ser recente; 4.3 - CNPJ ou CCM incorretos do destinatário. 5. para as incorreções referidas no item 4, exige-se apenas a indicação do dado correto no campo " Observação" do livro fiscal. 6. Conseqüentemente, estão corretas as interpretações da requerente expostas nos itens 1.1. e 1.2. desta consulta. 7. Já o entendimento da requerente expresso no item 1.3 está incorreto. 7.1 - Não pode haver emissão de nota fiscal de serviços sem a ocorrência do fato gerador do ISS; 7.2 -A compensação do ISS não está prevista na legislação municipal; 7.2.1 - A requerente deverá recolher o ISS correspondente à nota fiscal substituta e poderá requerer a restituição do ISS, recolhido indevidamente ou a maior, referente ao documento fiscal cancelado, quando será examinada a procedência do pedido.