BASE DE CÁLCULO -
NOVAS REGRAS DE COMPOSIÇÃO
Serviços Específicos
Sumário
Publicamos no Bol. Informare nº 07-A/00 o Decreto nº 39.017, de 31.01.00, o qual introduziu alterações na legislação do ISS, especialmente no que se refere à determinação da base de cálculo do imposto para determinados serviços, conforme veremos a seguir.
1. DEDUÇÕES DOS SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS
A prestação de serviço constante dos itens 14, 57 e 83 da Lista do artigo 1º da Lei nº 10.423/87 (limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; vigilância ou segurança de pessoas e bens; recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados), e que constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, terá o preço do serviço apurado pelo valor do faturamento, deduzidas as parcelas relativas aos valores:
a) dos salários pagos aos empregados locados nos respectivos usuários tomadores de serviço, conforme folha de pagamento;
b) dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes, na forma da lei, sobre a folha de pagamento, excluídas as liberalidades;
c) dos seguintes benefícios sociais, concedidos ao trabalhador em virtude de lei ou convenção coletiva de trabalho: cesta básica, vale-refeição, vale-transporte, convênio médico.
Para os efeitos de apuração dos referidos valores, entende-se como prestação de serviço constante dos itens 14, 57 e 83 aquela para a qual o valor dos salários e respectivos encargos correspondam a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
Os valores retro referidos não poderão exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do objeto do respectivo contrato.
A não comprovação do efetivo pagamento dos salários e encargos sociais e trabalhistas sujeita o contribuinte ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, calculado sobre o valor integral do objeto contratado a título de prestação do serviço.
Os sujeitos passivos prestadores dos serviços deverão emitir Nota Fiscal-Fatura de Serviços e escriturar o Livro Modelo 53, discriminando as parcelas relativas aos valores percebidos pela prestação dos serviços e os correspondentes aos encargos sociais e trabalhistas.
2. PROGRAMAS DE COMPUTADOR ("SOFTWARE")
A prestação de serviço constante do item 21, correspondente às atividades com programas de computador ("software"), de qualquer natureza, compreendendo o licenciamento ou sub-licenciamento de uso e os serviços técnicos correlatos, terá o preço do serviço apurado tomando-se o valor da receita líquida, deduzida dos custos totais de aquisição, importação e produção, inclusive direitos autorais pagos aos titulares.
As atividades com programas de computador ("software") desenvolvidos ou produzidos por profissionais autônomos ou por empresa estabelecidos no território do Município de São Paulo, e os serviços técnicos correlatos, terão o preço do serviço apurado tomando-se o valor da receita líquida, deduzidos remunerações, salários, encargos sociais e demais custos da produção dos serviços, facultado, ao contribuinte, optar pela estimativa do preço do serviço em 15% (quinze por cento) do valor da receita bruta.
Os sujeitos passivos prestadores dos serviços deverão emitir Nota Fiscal-Fatura de Serviços e escriturar o Livro Modelo 53, discriminando as parcelas relativas aos valores percebidos pela prestação dos serviços e os correspondentes aos encargos sociais e trabalhistas.
3. TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO PARA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
O contribuinte que transferir de outro Município para o Município de São Paulo, dentro de 90 (noventa) dias, a contar de 01.02.00, o seu domicílio ou o seu estabelecimento prestador, terá reconhecidos por válidos e eficazes, para o efeito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente ao respectivo período, os recolhimentos efetuados naquele Município, desde que comprovada a regularidade do pagamento deste imposto, mediante a competente certidão negativa de débitos municipais, expedida pelos Municípios de origem.