REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA - RECOM

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime aduaneiro especial de importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092/96, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no Exterior - Recom, previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, será aplicado de conformidade com o disposto nesta matéria.

Consideram-se insumos, para os fins desta matéria, os chassis, as carroçarias, as partes e peças, inclusive motores, os componentes e os acessórios. 

2. EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

São beneficiárias do Recom as montadoras dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tipi, domiciliadas no País, executoras da encomenda, aqui denominados estabelecimentos executores, que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição "Ativa Regular";

II - tenham o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 3. CONDIÇÕES DAS IMPORTAÇÕES

No Recom, a importação dar-se-á nas seguintes condições:

I - incidência do Imposto de Importação apenas sobre os insumos;

II - suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

A suspensão de que trata o item II será concedida pelo prazo improrrogável de um ano, no curso do qual deverá ser efetuada a industrialização e a destinação dos produtos industrializados na forma prevista pelo item II do tópico 5 adiante.

Os estabelecimentos executores firmarão, por ocasião do desembaraço aduaneiro, Termo de Responsabilidade relativamente ao IPI suspenso, garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.

O Termo de Responsabilidade será objeto de execução administrativa na forma da Instrução Normativa SRF nº 84, de 27 de julho de 1998, nas hipóteses de descumprimento do prazo para efetuar a industrialização e destinação previstas. 

4. SAÍDA DE INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO

A saída do estabelecimento industrial, dos insumos adquiridos no mercado interno, para os estabelecimentos executores, dar-se-á com observância do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Os estabelecimentos executores ficarão sujeitos ao recolhimento do IPI suspenso caso destinem os produtos recebidos com suspensão do IPI a fim diverso do previsto neste regime aduaneiro especial.

Nota: O citado art. 5º dispõe:

"Art. 5º - A saída do estabelecimento industrial, ou a importação de chassis, carroçerias, peças, partes, componentes e acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da Tipi, dar-se-á com suspensão do IPI.

§ 1º - O fabricante dos veículos referidos no caput ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso destine os produtos recebidos com suspensão do imposto a fim diverso do ali estabelecido.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a manutenção e a utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que houver dado saída com suspensão do imposto.

§ 3º - Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas no caput, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas."

 5. TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:

I - quando destinados ao Exterior, sem cobertura cambial:

a) o Imposto de Importação incidente sobre os insumos e recolhido quando do desembaraço aduaneiro, poderá ser restituído nos termos da legislação vigente relativa ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de restituição de tributos;

b) resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados;

II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos, com suspensão do IPI, obrigatoriamente, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante, a empresa comercial atacadista que atendam aos seguintes requisitos:

a) sejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição "Ativa Regular";

b) tenham o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

c) seja controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no Exterior.

O disposto na alínea "a" do item I não exclui a aplicação do regime de drawback, em suas demais modalidades.

Nos termos do § 5º do art. 18 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 1999, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equipara-se a estabelecimento industrial.

A suspensão do IPI a que se refere o item II dar-se-á pelo prazo improrrogável de um ano, contado da data da saída do produto do estabelecimento executor, findo o qual, se não recolhido o imposto, o estabelecimento comercial atacadista responderá pelo pagamento do IPI devido, com os acréscimos legais. 

6. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O IPI incidente sobre os produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tipi será devido na saída do estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, constituindo base de cálculo o respectivo preço da operação.

O IPI será recolhido no segundo dia útil subseqüente ao da saída dos produtos do estabelecimento comercial atacadista.

 7. PROCEDIMENTOS NAS REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Nas operações relativas às remessas, para os estabelecimentos executores, de insumos adquiridos no mercado interno, o estabelecimento remetente emitirá:

I - Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no Exterior, adquirente dos insumos, contendo:

a) declaração de que os produtos se destinam à industrialização de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tipi;

b) identificação do estabelecimento executor destinatário dos produtos, com a respectiva indicação do nome, endereço e números de inscrição do CNPJ e no Fisco Estadual;

II - Nota Fiscal de Remessa, em nome do estabelecimento executor, contendo:

a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota Fiscal, mod. 1ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no Exterior, adquirente dos insumos;

b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999".

 8. PROCEDIMENTOS NAS REMESSAS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

Nas operações relativas às remessas dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tipi ao estabelecimento comercial atacadista, os estabelecimentos executores emitirão:

I - Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no Exterior, com a indicação da empresa comercial atacadista como destinatária dos produtos, identificada pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; e

II - Nota Fiscal de Remessa, em nome da empresa comercial atacadista de que trata o item II do tópico 5, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante domiciliada no Exterior contendo:

a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no Exterior; e

b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 18 , § 4º , inciso II, da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999".

9. FALTA DE RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR DO IPI

A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do IPI acarretará a aplicação de multa e acréscimos legais nos termos da legislação vigente.

10. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO REGIME

Somente se aplica o regime especial de que trata esta matéria aos casos em que os pagamentos decorrentes da exportação de serviços, pelo estabelecimento executor, relativos à execução da encomenda represente ingresso de divisas.

10.1 - Habilitação Prévia

O ingresso no regime especial depende de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal.

Para fins de habilitação, o estabelecimento executor apresentará requerimento em duas vias, do qual constem, além de seus dados próprios de identificação:

I - identificação (razão social, número de inscrição no CNPJ, se empresa domiciliada no País, e endereço):

a) da pessoa jurídica encomendante domiciliada no Exterior;

b) dos estabelecimentos industriais fornecedores dos insumos no mercado interno; e

c) da empresa comercial atacadista controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica domiciliada no Exterior, acompanhada da comprovação do referido controle societário;

II - discriminação dos produtos que serão recebidos do encomendante, domiciliado no Exterior;

III - discriminação dos produtos a serem fabricados pelo estabelecimento executor;

IV - valor do capital social integralizado, comprovado mediante respectivo ato constitutivo ou alterador;

V - declaração expressa do estabelecimento executor e da empresa comercial atacadista de que se responsabilizam, solidariamente, pelo pagamento do IPI devido, em qualquer fase, e respectivos acréscimos legais, caso venham a ser descumpridos os termos, limites e condições fixados para o regime especial.

A habilitação será concedida mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro - Coana, publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação à operações ocorridas a partir da publicação.

O ato declaratório deverá especificar todas as condições do regime especial concedido.

O estabelecimento executor deverá dar entrada ao requerimento na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

A unidade da Secretaria da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e remeter o processo, pelas vias normais, à Coana. 

11. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

O estabelecimento executor habilitado encaminhará, trimestralmente, em meio magnético, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, relatório circunstanciado onde esteja explicitada a utilização, por tipo de produto, de insumos recebidos do Exterior, em produtos finais destinados ao Exterior e ao mercado interno.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 169, de 23.12.99.

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