OPERAÇÕES
IMUNES
Sumário
1. DA IMUNIDADE
São imunes da incidência do imposto:
a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
Notas:
1) De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 46/88 a imunidade alcança todo e qualquer tipo de papel, desde que destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.
2) Nos termos da IN SRF nº 20/89, tem-se como não tributados, na importação, os livros, stricto sensu, das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH, em relação ao II/IIPI, não obstante constar da TAB/88, alíquota "ad valorem". Não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado. Não estão abrangidos pelo referido tratamento os produtos que, pelo material neles empregados, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
b) os produtos industrializados destinados ao Exterior;
c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
2. NORMAS E REQUISITOS ESPECIAIS
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido na alínea "a", bem assim para a comprovação da exportação, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.
Na hipótese de exportação, a destinação do produto ao Exterior será comprovada com a sua saída do País.
Para fins do disposto na alínea "d", entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
3. DESTINAÇÃO DIVERSA AO PRODUTO
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista na alínea "a", ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Fundamento Legal:
Arts. 18 e 19 do Ripi.