EXTRAVIO DE NOTA FISCAL
Validade de Cópia Reprográfica Autenticada
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos transcrevendo a íntegra do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 07/75, que declara ser aceita, para todos os efeitos legais, cópia xerográfica ou semelhante, autenticada, da via pertencente ao arquivo do emitente de Nota Fiscal extraviada.
2. ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 07/75
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 07/75
Interpretação dos arts. 110 c/c 187 do RIPI/72.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de fevereiro de 1974, e tendo em vista o que consta do Parecer CST nº 437, de 07 de março de 1975,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que se pode aceitar, para todos os efeitos legais, cópia xerográfica ou semelhante, autenticada, da via pertencente ao arquivo do emitente de nota fiscal extraviada, nas hipóteses em que o documento não tiver que acompanhar o produto ou se o extravio ocorrer depois de ter sido a nota fiscal recebida pelo destinatário e lançadas nos respectivos livros, observadas, em qualquer caso, as prescrições do art. 187 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
Publicado no Diário Oficial, em 09.04.75.