CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 Sumário

1. CONDIÇÕES

A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas no Ripi ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 2. CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES

São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

Fundamento Legal:
Art. 28 do Ripi.

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