TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO ACUMULADO
Transportadores de Cargas
Estamos publicando neste mesmo caderno o Decreto nº 44.686, de 01.02.00, cujo diploma, dentre diversas alterações introduzidas no RICMS, acrescentou o inciso VI ao art. 70, prevendo uma nova possibilidade de transferência de crédito acumulado do ICMS para outra empresa, ou seja, a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, para estabelecimento:
a) fornecedor do combustível;
b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria.
Observe-se que tal possibilidade de transferência somente se aplica aos contribuintes que não tenham optado pelo crédito presumido do imposto previsto no item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, cuja opção impede o aproveitamento de quaisquer créditos. Aliás, a respeito de tal opção, o mesmo Decreto nº 44.686/00 alterou a Nota 1 do citado dispositivo regulamentar, prevendo que o crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.