SERVIÇO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Substituição Tributária
Sumário
1. TRANSPORTE REALIZADO POR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRO ESTADO
Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (artigo 285 do RICMS/SP).
1.1 - Recolhimento do Imposto
Ressalvado o disposto no subtópico 1.2., o imposto devido será pago na forma prescrita no artigo 103 do RICMS/SP, observado o seguinte:
1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.
1.2 - Recolhimento Pelo Autônomo ou Pela Transpor-tadora
O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição estiver inscrito como contribuinte:
1 - não obrigado à escrituração fiscal;
2 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.
1.3 - Dispensa do Conhecimento de Transporte
O transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que no documento fiscal relativo à mercadoria constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF.
1.4 - Hipótese de Dispensa da Retenção
Os tomadores do serviço serão dispensados da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
a) o transportador autônomo, ou a empresa transpor-tadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 102 do RICMS/SP;
b) exijam do transportador a referida guia de recolhi-mento, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverão conservar pelo prazo de cinco anos.
Tal recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
2. TRANSPORTE REALIZADO POR EMPRESA PAULISTA
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsa-bilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (artigo 285-A do RICMS/SP).
2.1 - Conhecimento de Transporte
O conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst. Tributária - art. 285-A do RICMS".
2.2 - Recolhimento do Imposto
O pagamento do imposto será efetuado com obser-vância da forma prevista no artigo 103 do RICMS/SP, podendo os lançamentos ali previstos serem efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 205 do mesmo RICMS/SP.
Assim, o tomador do serviço deverá lançar o imposto no Registro de Apuração do ICMS, no item 002 - Débito do Imposto, mencionando: "Utilização de serviços com imposto a pagar".
Neste caso, o imposto poderá, se for o caso, ser creditado no livro Registro de Entradas, no período em que o serviço tiver sido tomado.
2.3 - Casos em Que Não se Aplica a Retenção
1 - quando o tomador do serviço:
a) for microempresa;
b) estiver enquadrado no regime de estimativa;
c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;
2 - quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245 do RICMS/SP.