SALVADO DE SINISTRO

Sumário

1. OBRIGAÇÕES FISCAIS DA EMPRESA SEGURADORA

Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições (art. 497 do RICMS):

a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista no RICMS;

d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação.

Quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" anteriores.

2. FATO GERADOR NA TRANSMISSÃO DE PROPRIE-DADE DO BEM SINISTRADO

A transmissão de propriedade do bem sinistrado para a seguradora é fato gerador do ICMS. Não se confunde com o simples ressarcimento feito pela seguradora, no caso de perecimento de mercadorias. No caso de transmissão de propriedade de salvados de sinistros, a Nota Fiscal deverá ser emitida pelo valor residual da mercadoria, sobre o qual será destacado o ICMS. A diferença entre o valor da indenização (ressarcimento) e o da Nota Fiscal (valor residual da mercadoria) é fato pertinente à contabilização do contribuinte e não à sua escrita fiscal (Resposta à Consulta nº 185/82).

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