REGIME DE
ESTIMATIVA
Apuração do Imposto no 2º Semestre/99
Sumário
1. APURAÇÃO DO IMPOSTO
De acordo com o art. 88 do RICMS, o contribuinte fará, em relação a cada estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, em 31 de dezembro de 1999, a apuração do imposto com base nos lançamentos efetuados nos livros próprios.
Nesta apuração, devem ser incluídos, se for o caso, os valores do imposto e das operações de entrada e saída de mercadorias e dos serviços prestados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em Auto de Infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período.
2. DIFERENÇA DO IMPOSTO
A diferença do imposto, se favorável ao Fisco, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais respectivos, até o dia 31 de janeiro de 2000, nos termos do art. 88, § 2º, 1, "a", do RICMS.
Por outro lado, se a diferença for favorável ao contribuinte, esta será deduzida em recolhimentos futuros, independentemente de requerimento, desde que (art. 88, §§ 2º, 2 e 3º, do RICMS):
a) o contribuinte tenha entregue a GIA no prazo a que se refere o tópico a seguir;
b) a análise desta GIA e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.
Se não forem satisfeitas as condições das alíneas retromencionadas, a dedução somente será efetuada mediante requerimento do contribuinte (art. 88, § 4º, do RICMS).
3. ENTREGA DA GIA ELETRÔNICA
A GIA Eletrônica contendo as informações relativas ao 2º semestre/99 deverá ser entregue no mesmo prazo previsto para os demais contribuintes, ou seja, nos quatro primeiros dias úteis após o dia 10.01.00 (Tabela I do Anexo VI do RICMS).
A GIA Eletrônica deverá ser entregue em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, independentemente da jurisdição do contribuinte (Comunicado CAT nº 32/97).
Nota: Recomendamos acompanhar qual o tratamento que será dado em relação ao novo valor da Ufesp (art. 32 das DT do RICMS), o qual poderá implicar em majoração do valor do imposto a pagar.