PRODUTOS DESTINADOS À CIRURGIA CARDIOVASCULAR OU
OUTRA
Suspensão do Imposto
Sumário
1. DA SUSPENSÃO
O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia:
I - cânula aórtica | 9018.39.0299; |
II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural | 9018.39.0299; |
III - cânula venosa aramada em PVC | 9018.39.0299; |
IV - cânula venosa em PVC | 9018.39.0299; |
V - cânula em cava em PVC | 9018.39.0299; |
VI - sonda naso-enteral | 9018.39.0299; |
VII - oxigenador descartável | 9018.90.2100; |
VIII - reservatório para cardiotomia | 9018.90.9999; |
IX - reservatório para cardioplegia | 9018.90.9999; |
X - kit para circulação extracorpórea Descartável | 9018.90.9999; |
XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards" | 9021.30.0100; |
XII - válvula de pericárdio bovino | 9021.30.0100; |
XIII - anel de "Carpentier" | 9021.30.9900; |
XIV - canal lacrimal reto | 9021.30.9900; |
XV - enxerto de pericárdio bovino | 9021.30.9900; |
XVI - faixa oftalmológica | 9021.30.9900; |
XVII - globo ocular | 9021.30.9900; |
XVIII - pneu oftalmológico | 9021.30.9900; |
XIX - prótese arterial bifurcada | 9021.30.9900; |
XX - prótese arterial linear | 9021.30.9900; |
XXI - prótese de queixo | 9021.30.9900; |
XXII - prótese peniana | 9021.30.9900; |
XXIII - prótese testicular oca | 9021.30.9900; |
XXIV - prótese testicular maciça | 9021.30.9900. |
2. CONDIÇÃO
Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.
Decorrido o referido prazo sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
3. RETORNO
A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
4. OUTRAS NORMAS APLICÁVEIS
Às operações de que trata este trabalho aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 287 a 292 do RICMS (obrigações dos estabelecimentos nas operações relativas à demonstração).
Fundamento Legal:
Artigo 293 do RICMS.