PRODUTOS DESTINADOS À CIRURGIA CARDIOVASCULAR OU OUTRA
Suspensão do Imposto

Sumário

1. DA SUSPENSÃO

O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia:

I - cânula aórtica 9018.39.0299;
II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural 9018.39.0299;
III - cânula venosa aramada em PVC 9018.39.0299;
IV - cânula venosa em PVC 9018.39.0299;
V - cânula em cava em PVC 9018.39.0299;
VI - sonda naso-enteral 9018.39.0299;
VII - oxigenador descartável 9018.90.2100;
VIII - reservatório para cardiotomia 9018.90.9999;
IX - reservatório para cardioplegia 9018.90.9999;
X - kit para circulação extracorpórea Descartável 9018.90.9999;
XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards" 9021.30.0100;
XII - válvula de pericárdio bovino 9021.30.0100;
XIII - anel de "Carpentier" 9021.30.9900;
XIV - canal lacrimal reto 9021.30.9900;
XV - enxerto de pericárdio bovino 9021.30.9900;
XVI - faixa oftalmológica 9021.30.9900;
XVII - globo ocular 9021.30.9900;
XVIII - pneu oftalmológico 9021.30.9900;
XIX - prótese arterial bifurcada 9021.30.9900;
XX - prótese arterial linear 9021.30.9900;
XXI - prótese de queixo 9021.30.9900;
XXII - prótese peniana 9021.30.9900;
XXIII - prótese testicular oca 9021.30.9900;
XXIV - prótese testicular maciça 9021.30.9900.

2. CONDIÇÃO

Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.

Decorrido o referido prazo sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

3. RETORNO

A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

4. OUTRAS NORMAS APLICÁVEIS

Às operações de que trata este trabalho aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 287 a 292 do RICMS (obrigações dos estabelecimentos nas operações relativas à demonstração).

Fundamento Legal:
Artigo 293 do RICMS.

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